TRF2 - 5008740-96.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008740-96.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: DAYANNA PAULA DE ARAUJO BRAGA MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): WANDA GUIMARAES DO NASCIMENTO (OAB RJ170399) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "O laudo pericial desconsidera os resultados dos exames médicos realizados pela Autora, que comprovam a gravidade de sua condição, sendo certo que esta condição gera dor intensa e limitação funcional, incompatíveis com o exercício da função de Técnica de Radiologia.
A Recorrente vem sendo submetida a tratamento para escoliose grave (M41), desde 2018, apresentando dor e limitação funcional em coluna, quadril e braço, sintomas psiquiátricos, com diversos períodos de afastamento do trabalho, conforme atestados médicos juntados aos autos." Afirma, ainda, que "a perícia médica pericial se limitou a avaliar a incapacidade laborativa da Autora apenas quanto às patologias da coluna, sendo certo que na perícia médica deve se avaliar o conjunto de doenças e a sua gravidade em conjunto com a atividade laboral do indivíduo para determinar a capacidade de trabalho.
A perícia analisa a documentação médica, o histórico clínico e ocupacional, o ambiente de trabalho, e o impacto das doenças na capacidade de realizar as tarefas do trabalho.
Contudo, a perita não avaliou a condição psicológica da Autora, o que compromete o julgamento dos pedidos autorais." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade de PSICOLOGIA ou PSIQUIATRIA. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 17, DOC1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado e a conclusão: "Exame físico/do estado mental: Exame Físico"Foi examinado indivíduo do sexo feminino, destra, eutrófico deambula sem auxílios, marcha normal.
Não apresenta sinais de desconforto respiratório ao subir e descer, bem como ao deitar-se na maca.
Normocorado, hidratado, afebril, lúcido, orientado, bom estado geral.
Extremidades: pulsos cheios e simétricos, sem edema em membros inferiores, com boa perfusão periférica.
Coluna dorsal: sem depressões, sem contratura muscular.
Membros superiores e inferiores e coluna vertebral: mobilidade articular preservada, ausência de deformidades, membros com musculatura eutrófica e simétrica.
Exame PsíquicoConsciência: lúcida.
Atenção: sem alterações.
Sensopercepção: sem alterações.
Orientação: preservada.
Memória: sem alterações.
Inteligência: aparentemente na média clínica, sem testagem específica.
Afeto: modulado.
Pensamento: produção lógica; curso normal; conteúdo queixoso; juízo crítico preservado.
Conduta: adequada na entrevista.
Linguagem: sem alterações." Diagnóstico/CID: M41.0 - Escoliose idiopática infantil. M54.4 - Lumbago com ciática. M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia. Z98 - Outros estados pós-cirúrgicos. M13.9 - Artrite não especificada. Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO. Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Informa quadro de escoliose lombar, de longa data, em março de 2019 foi submetida a tratamento cirúrgico, posteriormente, em 29/04/2021 foi submetida a tratamento cirúrgico com descompressão e Artroplastia cervical em C6/C7.
Refere que tem diagnóstico de artrite que provoca dor nas mãos e que persiste com dor na lombar, quadril e braço esquerdo além de limitação funcional.
Ao exame deambula sem apoio, marcha lenta, cicatriz bem constituída em cervical e lombar, não há edema nem atrofia de desuso.
Eleva ambos braços acima de 90 graus.
Não há edema nem hiperemia articular, não apresenta deformidade articular.
Pede à acompanhante que leve a bolsa de documentos apesar de manter força preservada.
No momento se encontra em acompanhamento com fisioterapia, reumatologista e neurologista.
Utiliza pregabalina para controle da dor.
O INSS concedeu incapacidade do dia 08/10/2019 até o dia 25/09/2024.
Não foi constatada incapacidade laboral após a DCB.
A periciada não apresenta limitação para a realização das tarefas próprias da função. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO. Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO.
Intimada a prestar esclarecimentos, a perita apresentou o laudo complementar do evento 33, LAUDPERI1, assim respondendo aos quesitos: Quesitos complementares / Respostas: Em resposta ao Ev 30 vem a perita se manifestarA conclusão pericial foi elaborada com base em critérios técnico-científicos reconhecidos na prática médico-pericial, utilizando os seguintes métodos:Anamnese detalhada, com coleta do histórico clínico e ocupacional da parte autora; Exame físico direto, com inspeção, palpação, avaliação da força muscular, mobilidade articular, marcha e funcionalidade geral; Análise documental completa, incluindo atestados, exames de imagem, relatórios médicos e histórico previdenciário.
Adicionalmente, foram considerados os princípios da Medicina Legal/ Pericial e da literatura médica especializada, com análise comparativa entre os achados clínicos e as atividades habituais da parte autora, que exerce a função de Técnica de Radiologia.
Embora a documentação médica traga registros de escoliose lombar, cirurgias na coluna lombar (2019) e cervical (2021), além de queixas atuais de dor lombar, em quadril e braço esquerdo, o exame físico realizado não evidenciou sinais objetivos de incapacidade laborativa na presente data pericial, conforme segue: A periciada deambula sem apoio, com marcha apenas discretamente lenta; Cicatrizes cirúrgicas bem constituídas, sem sinais de infecção ou falha de cicatrização; Elevação de membros superiores acima de 90 graus.
Ausência de edema, deformidades ou atrofias musculares ou articulares;Força preservada, inclusive nas mãos, sem sinais objetivos de artrite ativa ou grave comprometimento funcional.
A observação comportamental também é relevante: a periciada solicitou à acompanhante que carregasse seus documentos, embora mantivesse força preservada, o que indica possível componente subjetivo ou desproporcionalidade entre queixa e achado clínico.
Portanto, mesmo com a análise completa dos documentos juntados, não foi constatada limitação funcional atual que inviabilize o desempenho das tarefas próprias da função de Técnica em Radiologia.
Ressalta-se que essa atividade, não exige esforços físicos intensos ou sobrecarga contínua, sendo compatível com o quadro clínico atual.
Assim, com base na anamnese, exame físico, análise da documentação e correlação com a atividade habitual, conclui-se que não há incapacidade laboral vigente após a Data de Cessação do Benefício (DCB). É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado, com análise dos documentos e respostas aos quesitos, e foi conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
Assim, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia com psiquiatra. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:26
Conhecido o recurso e não provido
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21/08/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2025 16:42
Juntada de Petição
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13/06/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
03/06/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/05/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 22:57
Determinada a intimação
-
22/05/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/02/2025 17:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/02/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/02/2025 22:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 22:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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27/01/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/12/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/12/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAYANNA PAULA DE ARAUJO BRAGA MUNIZ <br/> Data: 16/01/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Nite
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10/12/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 20:38
Determinada a intimação
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14/11/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 11:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/11/2024 06:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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