TRF2 - 5006202-05.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 19:41
Juntado(a)
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006202-05.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: EDUARDO ANDRADE BARCELOSADVOGADO(A): EDUARDO ANDRADE BARCELOS (OAB ES012970) DESPACHO/DECISÃO EDUARDO ANDRADE BARCELOS requer, no evento 44, o levantamento da constrição SISBAJUD, realizada no evento 39, alegando que o valor bloqueado é proveniente de poupança e deve ser liberado, com fulcro no inciso X, do art. 833, do CPC, juntando extrato cópia do seu cartão do banco de sua conta corrente e extrato no evento 44.
DECIDO.
A parte executada teve constrita, em 20 de agosto de 2025 a importância de R$ 1.800,36, depositada na sua conta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o valor de R$ 19,28, depositado na sua conta do BANCO DO BRASIL.
No que se refere ao bloqueio em conta de pessoa física, adoto o entendimento que o Eg.
STJ tem conferido ao art. 649, X, do CPC (art. 833, X do CPC/2015), seguido em sua maioria pelo TRF da 2ª Região, estendendo a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc), caracterizando-os como pequena poupança, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Uniformizadora, a impenhorabilidade prevista no art. 649, inc.
X do CPC/1.973 (atual art. 833, inc.
X do Código Fux) alcança os valores depositados em conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.315.033/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.11.2018; REsp. 1.710.162/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 21.3.2018; AgInt no AgInt no AREsp. 1.025.705/SP, Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5a.
REGIÃO), DJe 14.12.2017; RMS 54.760/GO, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19.9.2017; REsp. 1.666.893/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 30.6.2017 e REsp. 1.582.264/PR, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 28.6.2016. 2.
Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra.
Ministra Regina Helena Costa.
Processo nº 2017.01.24381-1 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1674559 - Relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA TURMA - Data 18/03/2019 - DJE DATA:26/03/2019; PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido.
Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Moura Ribeiro Processo nº 2019.00.32583-5 - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1795956 - Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI - STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA TURMA - Data13/05/2019 - REPDJE DATA:29/05/2019 - DJE DATA:15/05/2019; AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA E FUNDOS DE INVESTIMENTO.
LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Conforme dispõe o artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores decorrentes da remuneração, proventos de aposentadoria e a quantia presente em caderneta de poupança. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra insculpida nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores, inclusive em conta corrente, caderneta de poupança e fundos de investimentos, desde que tal montante não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
No caso vertente, depreende-se dos documentos acostados aos autos que os valores existentes e bloqueados em conta de titularidade do agravante são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, razão pela qual revestidos pela impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, ante a presunção de se tratar de verba de natureza alimentar. 4.
Agravo de instrumento provido.
Processo nº 0001257-04.2019.4.02.0000 (00012570420194020000) - Agravo de Instrumento - Processo Cível e do Trabalho - Relatora DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - Órgão julgador 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Data 08/05/2019 - Data da publicação 14/05/2019; no mesmo sentido os julgados: Agravo de Instrumento n.0008955-95.2018.4.02.0000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, 3ª Turma, DJe04.09.2019; TRF-2, Agravo de Instrumento n.0001187-55.2017.4.02.0000, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, 4ª Turma, DJe 22.05.2019; Processo nº 0010925-33.2018.4.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho – Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA - TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO - 6ª TURMA ESPECIALIZADA – Data 09/05/2019 - Data da publicação 14/05/2019).
Sendo assim, DETERMINO liminarmente a liberação on-line das importâncias constritas nas contas bancárias da parte executada, por se tratar de quantias inferiores a quarenta salários mínimos.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Intime(m)-se. -
01/09/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 19:24
Determinada a intimação
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27/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 07:34
Juntada de Petição
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26/08/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006202-05.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: EDUARDO ANDRADE BARCELOSADVOGADO(A): EDUARDO ANDRADE BARCELOS (OAB ES012970) DESPACHO/DECISÃO Considerando que, conforme preceitua o art. 914, §1º do CPC/2015, os embargos à execução constituem ação autônoma e que, no caso presente, foram apresentados como petição intercorrente (ev. 37), intime-se a parte executada, com urgência, para que fique ciente de que a peça processual referida será definitivamente excluída dos presentes autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação deste ato e, ainda, de que, caso queira prosseguir com os embargos em comento, deverá providenciar o seu devido ajuizamento enquanto ação autônoma, por meio do sistema de acompanhamento processual e-Proc.
Tendo em vista os documentos que acompanham os embargos indicarem o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, fica intimado o executado, para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2° do CPC/2015.
Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se, ainda, que na petição dos embargos não há pedido de desbloqueio de valores. -
25/08/2025 23:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/08/2025 23:17
Determinada a intimação
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25/08/2025 16:24
Juntado(a)
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25/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 10:55
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:51
Juntado(a)
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12/05/2025 20:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5027160-12.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 16
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07/03/2025 14:13
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2025 07:57
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50271601220244025001/ES
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18/02/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/01/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/01/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/01/2025 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/01/2025 08:41
Decisão interlocutória
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13/01/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/11/2024 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:01
Determinada a intimação
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04/11/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/09/2024 09:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2024 09:45
Determinada a intimação
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20/09/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 14:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Refer. ao Evento: 12 Número: 50271601220244025001
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2024 09:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/07/2024 09:27
Determinada a intimação
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19/06/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 14:46
Juntada de Petição
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19/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:06
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,44 em 23/03/2024 Número de referência: 1155760
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22/03/2024 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2024 18:19
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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06/03/2024 16:22
Determinada a citação
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06/03/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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