TRF2 - 5002703-92.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002703-92.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: BRUNO BARBOSA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO FEIJO DE PAIVA (OAB RJ240858)ADVOGADO(A): DANIELE LOPES BARCELEIRO CORREA (OAB RJ250981) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Da incapacidade O laudo pericial judicial (evento 24, LAUDPERI1), decorrente de exame realizado em 29/07/2024, aponta que a parte autora, embora portadora de “- M16.9 - Coxartrose não especificada”, não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual de motoboy.
Bem assim, o laudo não aponta a existência de período(s) de incapacidade pretérita, além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário.
Quanto à impugnação apresentada ao evento 29, PET1, ela deve ser rejeitada.
A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.
Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
No que se refere aos efeitos colaterais das medicações, é importante ressaltar que os medicamentos têm como finalidade reverter o quadro sintomático.
Contudo, é sabido que todas as medicações podem apresentar efeitos adversos.
Caso esses efeitos se manifestem, é imprescindível que o paciente informe imediatamente ao médico responsável, a fim de que sejam realizadas as adequações terapêuticas necessárias.
Deve-se esclarecer à parte autora que o fato de o segurado portar patologia, usar medicamentos ou submeter-se a tratamento médico, não significa necessariamente a existência de incapacidade, e que, a Lei de regência do benefício fixa que este pressupõe a incapacidade, e não apenas a existência de patologia.
Se a parte autora teve modificação do seu estado de saúde após a perícia judicial (que encerra a instrução), deve formular novo requerimento administrativo.
Solução diversa permitiria a eternização do processo.
O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa.
Bem assim, o laudo foi produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora.
Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de Motoboy.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5002703-92.2024.4.02.5104Data da perícia: 29/07/2024 14:15:00Examinado: BRUNO BARBOSA RAMOSData de nascimento: 08/05/1990Idade: 35Estado Civil: CompanheiroSexo: MasculinoUF: RJCPF: *25.***.*15-05O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃOEscolaridade: Formação técnico-profissional: Ensino médio incompletoÚltima atividade exercida: MotoboyTarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Entregar uma grande variedade de itens em diversos endereços e por meio de diferentes rotas Seguir rotas e cronogramas Carregar, descarregar, preparar, inspecionar e operar um veículo de entrega Solicitar feedback sobre os serviços prestados e resolver as reclamações dos clientes Receber pagamentosPor quanto tempo exerceu a última atividade? Não sabe informarAté quando exerceu a última atividade? Alega que até 2017Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃOExperiências laborais anteriores: EstoquistaMotivo alegado da incapacidade: Insuficiência renal e artroseHistórico/anamnese: Questionado sobre a sua queixa principal o autor alegou ser portador de lesão na sua bacia devido ao uso de medicações e de sua insuficiência renal, que lhe provocariam dores, edemas, claudicação e limitações dos movimentos da perna e quadril.Nega tabagismo.
Nega etilismo e uso de outras substâncias tóxicas.Alega o uso contínuo de medicamentos para controle da pressão arterial, imunossupressor e para sistema nervoso.Documentos médicos analisados: Solteiro, pai de 1 filho, telefone (24) 999279028.
Não apresenta sua CTPS.CNH categoria AB, validade 30/11/2032, emitida 14/06/2023.
EAR.Analisamos os documentos médicos acostados ao evento 01, 22 e 23.Exame físico/do estado mental: Apresenta-se desperto, lúcido, com adequada atividade cognitiva, com razoável expressão verbal e conteúdo ideativo compatível com seu grau de instrução, pragmatismo preservado, curso normal de raciocínio, com razoável estabilidade emocional, com regular aspecto pessoal, deambulando sem dificuldades porém com marcha antálgica, adequadamente trajado para ocasião e bem orientado no tempo e no espaço.Ao exame físico, dinâmico, da sua coluna dorsal, assim como dos membros inferiores, não observamos, nos diversos segmentos, a presença de sinais flogísticos, deformidades, atrofias ou espasmos musculares, assim como limitações significativas dos movimentos articulares em suas diversas amplitudes.Apresentou – se apirético, acianótico, anictérico, com mucosas coradas e hidratadas.
Sua pressão arterial foi aferida em 140/80 mmhg.
FC - 75, SPo2 - 99% e IMC - 30.Durante o exame mostrou – se calmo e colaborativo, atendendo corretamente as nossas solicitações.
Com juízo crítico preservado, não fazendo referencias verbais sugestivas da presença de delírios persecutórios.
Não se observa a presença de sinais clínicos que possam sugerir a existência de distúrbios da senso percepção com maior gravidade.Diagnóstico/CID: - M16.9 - Coxartrose não especificadaCausa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): AdquiridaA doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃOO(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃODID - Data provável de Início da Doença: O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIMEm caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIMObservações sobre o tratamento: Em tratamento ambulatorial.Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de lesões que determinem incapacidade laboral para o desempenho de atividades que se mostrem em consonância com as normas regulamentadoras de Segurança e Saúde do Trabalhador emanadas da Reforma Trabalhista vigente e critérios da OMS.- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM- Quais? Insuficiência renal e HAS- Por que não causam incapacidade? Residual e controlada- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: A comunidade científica mundial já tem disponibilizados diversos Baremos, todavia, no Brasil, ainda não foram publicados Baremos físicos, mentais ou laborais.
No campo securitário temos a Tabela SUSEP, porém, não é tabela de conteúdo médico e sim apenas atuarial, que não se presta ao uso fora dos casos específicos que a Lei assim determina.
Assim sendo, o perito médico poderá adotar aquele que cientificamente melhor se adapta à sua formação técnica.Considerando que, no que diz respeito à saúde, não se pode pretender um processo com o rigor científico da matemática, é necessário o estabelecimento de um padrão de quantificação que venha a atender às expectativas médico-legais, especialmente no âmbito administrativo de concessões e do direito trabalhista, e, ainda, para subsidiar e permitir que processos de adaptação ou mesmo de reabilitação profissional sejam propostos sobre bases consistentes.Portanto, o momento ideal de avaliação para quantificação das capacidades se dá quando ocorre a estabilização do quadro clínico, esta estabilização ocorre, para as diversas patologias que incidem sobre os trabalhadores, em até 90 dias.
Neste prazo, 90 dias, cerca de 80% a 85% das patologias são resolvidas totalmente sem deixar qualquer sequela.O conceito de capaz seguirá a seguinte classificação:1 - Será Plenamente Capaz o indivíduo com CR igual ou superior a 75%;2 - Moderadamente Capaz, o indivíduo com CR igual ou superior a 55% e menor que 75%;3 - Limitadamente Capaz, o indivíduo com CR igual ou superior a 45% e inferior a 55%;4 - Levemente Capaz, o indivíduo com CR superior a 30% e inferior a 55%;5 - Incapaz, o indivíduo com CR menor que 30%.
Desta base, verifica-se que o indivíduo considerado Plena.CR do autor está acima de 75%Não apresenta incapacidade para o desempenho das suas atividades genéricas, do dia a dia e não se mostra dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais.Capacidade laborativa é a relação de equilíbrio entre as exigências de uma dada ocupação e a capacidade para realizá-las.Análise do conceito de incapacidade:O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.Quanto ao grau - a incapacidade pode ser parcial ou total:O médico perito considerará como parcial o grau de incapacidade que ainda permita o desempenho da atividade, sem risco de vida ou agravamento maior, e que seja compatível com a percepção do salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou do acidente; e a incapacidade total é a que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais pelos trabalhadores da categoria do examinado.Quanto à duração - a incapacidade pode ser temporária ou permanente:Considera-se temporária a incapacidade para a qual pode se esperar recuperação dentro de prazo previsível; e a incapacidade permanente é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis.Quanto à profissão - a incapacidade laborativa pode ser:Uniprofissional - é aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica;Multiprofissional - é aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais;Omniprofissional - é aquela que implica na impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório.O autor enquadra-se em capaz para moto entragador.Outros esclarecimentos serão prestados juntamente com respostas aos quesitos apresentados.FUNDAMENTAÇÃO e BIBLIOGRAFIA de REFERÊNCIA: Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF), Portaria Conjunta MDS/INSS 01/2009. 26 Edição de Atualizações Terapêuticas Felício Cintra do Prado e Jairo de Almeida. Manual de Perícia Médica em Reumatologia; Sociedade Brasileira de Reumatologia. Tratado de Nefrologia; Johnson Endocrinologia Clínica.
Villar, Lúcio (2020) Simulação Manobras e Testes; Barros L F. (INSS) Tratado de Fisiologia Guyton e Hall e Harrison. Tratado em Cardiologia SOCESP. Practical Occupacional Medicine, 2ª edition, Raymond Agius e Anthony Seaton. Manual sobre Ergonomia (Serviço Espicializado em Segurança e Medicina do Trabalho – DGRH/SESMT da UNICAMP). Exame Musculoesquelético Sistemático; George V Lawry. Simulação na perícia Médica; 2ª edição; Luiz F W C de Vasconcelos. Dicionário de Saúde e Segurança do Trabalhador; René Menes, Editora Proteção. Tempo Estimado para Recuperação da Capacidade Funcional Baseado em Evidências.Foram observados os quesitos apresentados pelo INSS no Evento 17, de acordo com a Recomendação Conjunta nº 1 CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15/12/2015, cujos questionamentos entendo já estarem compreendidos no laudo eletrônico.
De qualquer forma, fico à disposição para eventuais esclarecimentos.Nome perito judicial: LUIS HENRIQUE ESTEVES DE ALMEIDA (CRMRJ523854)Especialidade(s)/área(s) de atuação: Medicina do trabalhoAssistentes presentes:Assistente do réu: Ausente ()Considerações do assistente do réu: Assistente do autor: Ausente ()Considerações do assistente do autor: Outros quesitos do Juízo:Quesitos da parte autora:I- INFORMAÇÕES PESSOAIS1.
Nome do autor: R - Vides corpo do laudo.2.
Estado civil: R - Vides corpo do laudo.3.
Sexo: R - Vides corpo do laudo.4.
Documentação: R - Vides corpo do laudo.5.
Data de nascimento: R - Vides corpo do laudo.6.
Escolaridade: R - Vides corpo do laudo.7.
Formação técnico-profissional: R - Vides corpo do laudo.8.
Quais atividades que o periciando exerceu durante sua vida laborativa e qual a sua profissão atual? R - Vides corpo do laudo.9.
O autor possui filhos menores de 18 anos? Caso a resposta seja sim, o autor é responsável financeiro pela criança? E outros dependentes R - Vides corpo do laudo.10.
O autor mora sozinho? R - Não sei11.
Como o autor vem mantendo sua subsistência e de sua família? R - Não nos cabeII- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA12.
O periciado apresenta alguma queixa no ato da perícia? R - Vides corpo do laudo.13.
O periciando é ou foi portador de doença ou lesão? Caso positivo qual o nome da doença (CID)? R - Vides corpo do laudo.14.
Qual a data provável para o início das doenças, considerando o determinado pelo autor e o descrito no documento pericial de Evento 08, Laudos 04 e 05? R - Vides corpo do laudo.15. É possível dizer que, quando da data de início, o autor já era incapacitado para o trabalho? Caso a resposta seja não, o autor trabalhou após ser constatado o início dos sintomas? R - Vides corpo do laudo.16.
Desde o seu diagnóstico, houve progressão ou agravamento da doença? R - Vides corpo do laudo.17.
O autor precisou passar por intervenção cirúrgica? R - Sim18.
Caso a resposta do item “16” seja positiva, quais as consequências atuais da doença para o autor a nível pessoal e profissional? R - Vides corpo do laudo.19.
Caso a resposta do item “16” seja positiva, é possível dizer que a doença ou lesão incapacita/incapacitou o autor para seu trabalho habitual? Trata-se de incapacidade total ou parcial? R - Vides corpo do laudo.20.
Caso a resposta do item “19” seja positiva, qual a possível data da incapacidade? R - Vides corpo do laudo.21.
Caso a resposta do item “19” seja positiva, é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R - Vides corpo do laudo.22.
O autor ainda faz acompanhamento/tratamento médico? Caso positivo, o tratamento vem apresentando algum resultado? R - Vides corpo do laudo.23.
Foram trazidos exames, relatórios, atestados e laudos médicos pela parte autora no dia da realização da perícia médica? Quais? R - Não apresenta exames da atual situação renal no ato pericial24.
Os laudos médicos apresentados apontam alguma vulnerabilidade do autor ao ser exposto às atividades rotineiras/profissionais? R - Não.
Vides corpo do laudo.25.
Considerando a documentação trazida, bem como a atual situação do autor, é possível afirmar que a doença resultou sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo? R - Não26.
Considerando a documentação trazida, é possível afirmar que o autor corre riscos à saúde caso continue exercendo sua atividade laboral habitual? R - Não27.
Em razão de sua enfermidade o periciando necessita de cuidados médicos permanentemente? R - Visitas periódicas ao especialista28.
O autor faz uso contínuo de medicação controlada? Caso positivo, quais as consequências colaterais do uso dessas medicações? R - Sim.
Toda medicação pode trazer efeitos adversos29.
Considerando seu grau de instrução, bem como do histórico laborativo do periciando, ele tem condições de retornar ao mercado trabalho? R - Vides corpo do laudo.30.
Desde a última perícia médica realizada pelo INSS até o momento da perícia judicial, é possível afirmar que houve agravamento da doença do autor? Caso positivo, é possível afirmar que a volta compulsória às atividades laborais pode ter causado tal feito? R - Não31.
Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem a parte autora? Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a parte autora? Tal incapacidade é total ou parcial? Temporária ou permanente? R - Apto32.
Existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis a incapacidade? O Doutor Perito Médico concorda com esse parecer? Se não concorda, qual o motivo e fundamento da discordância? R - Vides corpo do laudo. A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral, Com base na perícia judicial realizada em 29/07/2024, restou assentado que, embora o autor seja portador de coxartrose não especificada (CID M16.9), não há incapacidade laborativa para a atividade habitual de motoboy.
A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:29
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 12:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/02/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/02/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
04/02/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
17/12/2024 13:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
16/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/12/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/12/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 16:40
Juntada de Petição
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19/08/2024 08:27
Conclusos para julgamento
-
17/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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16/08/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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30/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2024 10:34
Juntada de Petição
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29/07/2024 10:32
Juntada de Petição
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19/07/2024 14:03
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 13:26
Juntada de Petição
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18/07/2024 22:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/07/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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24/06/2024 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRUNO BARBOSA RAMOS <br/> Data: 29/07/2024 às 14:15. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves – e
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24/06/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 15:19
Não Concedida a tutela provisória
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21/06/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/05/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 19:00
Determinada a intimação
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16/05/2024 17:04
Juntada de Petição
-
16/05/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2024 17:03
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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13/05/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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