TRF2 - 5002195-95.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
25/08/2025 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002195-95.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: JOAO SEVERINO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA (OAB RJ085330) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpõe recurso em face de sentença que acolheu parcialmente o pedido da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos em que exerceu a função de vigilante nas empresas Vibra Vigilância e Transporte de Valores Ltda. (06/03/1989 a 10/07/1991) e M.
Dias Branco S/A (22/01/1992 a 29/08/1993).
Alega não haver comprovação do uso de arma de fogo durante a jornada de trabalho, tampouco situação de perigo real e efetivo no exercício das funções.
Em contrarrazões, o autor reitera os fundamentos da sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia consiste em definir se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida pelo autor mesmo sem comprovação de uso de arma de fogo, bem como se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a efetiva exposição a condições nocivas, conforme disciplinado pelo STJ no julgamento do Tema 1031.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1031, fixou a seguinte tese: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
No caso, o tempo de serviço prestado nas empresas Vibra Vigilância e Transporte de Valores Ltda. (06/03/1989 a 10/07/1991) e M.
Dias Branco S/A (22/01/1992 a 29/08/1993) pode ser reconhecido como especial por enquadramento profissional, uma vez que o período é anterior à Lei nº 9.032/1995, que extinguiu a possibilidade de enquadramento por categoria.
Quanto à alegação de ausência de comprovação do uso de arma de fogo, ressalto o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.031, segundo o qual "a profissão de vigilante expõe, intuitivamente, o trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta", sendo legítimo o reconhecimento da especialidade.
Nesse sentido, não merece acolhimento o recurso do INSS.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 17:29
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 23:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
20/03/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
20/03/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
20/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/03/2025 12:55
Determinada a intimação
-
20/03/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/02/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/02/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
24/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/02/2025 15:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/02/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
-
11/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 13:19
Juntada de peças digitalizadas
-
20/11/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/11/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/11/2024 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/11/2024 09:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
30/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:24
Juntada de Petição
-
14/10/2024 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
10/10/2024 16:56
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/10/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 15:31
Determinada a intimação
-
17/09/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/08/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2024 14:15
Determinada a intimação
-
07/08/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
08/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/07/2024 13:54
Determinada a intimação
-
01/07/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2024 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/06/2024 12:15
Determinada a intimação
-
10/06/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/04/2024 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2024 10:20
Determinada a citação
-
15/04/2024 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
21/03/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 18:54
Determinada a intimação
-
21/03/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003247-68.2024.4.02.5108
Leandro da Silva Gregory
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 17:15
Processo nº 5007234-93.2025.4.02.5103
Antonio Jorge Gesteira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Reis Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0019005-39.2000.4.02.5101
Uniao
Vigban Empresa de Vigilancia Bancaria Co...
Advogado: Felipe Esteves Weissmann
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 11/02/2014 11:00
Processo nº 5007506-36.2025.4.02.5120
Roberto Barbosa de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Guimaraes Palhano de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007231-41.2025.4.02.5103
Maria da Penha Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanessa Reis Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00