TRF2 - 5007247-92.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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09/09/2025 08:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 21:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007247-92.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: CATIA HELENA GOMES DE MELOADVOGADO(A): SERGIO RICARDO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB RJ121384) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por CATIA HELENA GOMES DE MELO em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, objetivando que profira a decisão no Processo Administrativo de Concessão de Benefício Assistêncial a Pessoa com Deficiência sob protocolo nº 1008450442.
Narra o impetrante que requereu administrativamente o benefício Assistencial a Pessoa com Deficiência, Protocolo: 1008450442, em 26/02/2025.
Na ocasião, alega que a Autarquia deixou de concluir o processo no prazo traçado pela lei, bem como, deixou de emitir ato decisório.
Ressaltando-se que o requerimento está a 184 dias sem conclusão, até o ajuizamento da ação.
Requer gratuidade de justiça e tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
II - Do pedido de liminar. Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A medida liminar em sede mandamental pressupõe a ocorrência de determinados requisitos autorizadores, quais sejam, a relevância do fundamento do pedido, ou seja, probabilidade de existência do direito invocado pelo demandante, com prova pré-constituída (fumus boni iuris), bem como o risco de ineficácia da sentença, gerando perigo para o direito da parte (periculum in mora).
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No presente caso, conforme consulta no SAT EXTERNO, a última comunicação por parte da Autarquia, no dia 19/05/2025, pelo processo administrativo nº 1008450442 foi quanto a necessidade do processamento da biometria, sendo assim, um ato exclusivo da parte autora.
Portanto, na hipótese, não foi concretamente demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a demora, a princípio, seria atribuível à própria Impetrante.
Dessa forma, não vejo razões para, neste momento processual, privilegiar a noção subjetiva de urgência em prejuízo ao princípio do contraditório.
III - Ante o exposto: 1. Indefiro o pedido liminar, nos termos supracitados. 2. Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC). 3.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações. 4.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09. 5. Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito. 6.
Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/09/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 21:41
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 12:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01S para RJVRE01F)
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04/09/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04S para RJCAM01S)
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04/09/2025 12:48
Alterado o assunto processual
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007247-92.2025.4.02.5103 distribuido para 4ª Vara Federal de Campos na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:16
Declarada incompetência
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02/09/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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