TRF2 - 5108030-69.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5108030-69.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOAO FLORENCIO DE MENEZES FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO LOURENCO DO HERVAL COSTA (OAB RJ117508)ADVOGADO(A): LEANDRO ABRUNHOSA FERRAZ (OAB RN000853A) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por conta da ausência do interesse de agir.
Alega que o valor da pensão concedida está equivocado.
Diz que o juízo a quo emanou despacho requerendo que o INSS apresentasse os cálculos de como chegou ao valor concedido ao autor, todavia a autarquia quedou-se silente.
Afirma que existe interesse de agir, posto que o recorrente, não pode ser prejudicado pelo erro da autarquia que realizou a implantação do benefício da pensão por morte com valores incorretos.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O art. 5º da Lei 10.259/2001 estabelece que "Somente será admitido recurso de sentença definitiva".
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que sentença definitiva é aquela que resolve o mérito da causa.
Assim, em regra, não cabe recurso contra sentença terminativa nos Juizados Especiais Federais.
Essa vedação legal comporta exceções apenas em situações excepcionais, como nos casos de manifesta negativa de jurisdição ou de decisão teratológica, hipóteses que não se verificam no presente caso.
A sentença decidiu o caso corretamente ao julgar o feito extinto sem resolução do mérito porque não há interesse de agir.
No presente caso, observa-se que o INSS já deferiu o benefício de pensão por morte ao autor a partir do óbito da instituidora em 20/05/2023, conforme pleiteado na inicial (evento 36, anexo 2).
O autor sustenta que o valor da pensão concedida está equivocado, porém, as alegações quanto à forma de cálculo da RMI do benefício de pensão por morte não são objeto dos presentes autos, devendo, portanto, ser questionada administrativamente (Evento 42 e 71).
Além disso, a parte não comprovou qual o equívoco, uma vez que tão somente a diferença de valores recebidos em vida pela instituidora e o valor atual da pensão não é suficiente para tanto.
Diante da ausência de negativa de jurisdição ou de teratologia, o recurso é descabido.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:29
Conhecido o recurso e não provido
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29/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 20:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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21/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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10/01/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/01/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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22/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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21/10/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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21/10/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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11/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/10/2024 22:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO37S)
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08/10/2024 12:34
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 29/08/2024 17:30. Refer. Evento 47
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04/10/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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04/10/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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03/10/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/10/2024 15:56
Despacho
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02/10/2024 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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01/10/2024 03:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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12/09/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/09/2024 14:11
Despacho
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11/09/2024 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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07/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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29/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 50
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27/08/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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22/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:33
Despacho
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21/08/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 21:56
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 29/08/2024 17:30
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13/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 13:55
Despacho
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12/08/2024 20:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 15:13
Despacho
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01/08/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 13:31
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/07/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/06/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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19/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/06/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2024 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2024 14:20
Despacho
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07/06/2024 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 10:14
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOJE07S para CESOLRIOJ)
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06/06/2024 10:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF
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05/06/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:28
Determinada a intimação
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04/06/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2024 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/05/2024 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/05/2024 22:08
Determinada a intimação
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10/05/2024 15:44
Juntada de peças digitalizadas
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10/05/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 18:09
Juntada de Petição
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11/03/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/03/2024 10:45
Juntada de Petição
-
04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/02/2024 15:53
Determinada a intimação
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22/02/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2023 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2023 17:23
Juntada de Petição
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:48
Determinada a intimação
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08/11/2023 14:44
Juntado(a)
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08/11/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2023 14:24
Juntada de Petição
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19/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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