TRF2 - 5007254-84.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007254-84.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOSE CARLOS LIMAADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033)ADVOGADO(A): EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330)ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)ADVOGADO(A): CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447)ADVOGADO(A): DANIELA ZIMBRAO FERREIRA (OAB RJ154377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação que tramita pelo rito comum, pela qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com NB 42/207.765.164-9 e com DER em 04/08/2023, mediante o reconhecimento como laborados em condições especiais dos períodos de 28/04/1986 a 18/02/1988, de 05/07/1988 a 30/12/1992, de 07/06/1996 a 14/10/1999 e de 17/12/2008 a 03/08/2009.
Requer a reafirmação da DER.
A parte autora requer a gratuidade de justiça, bem como a tutela provisória de urgência, atribuiu à causa o valor de R$ 144.653,89 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos) sem, contudo, justificá-lo. É o breve relatório.
Decido. Para aferir o limite da gratuidade de justiça, a fim de analisar seu cabimento, será adotado o parâmetro do artigo 790, § 3º, da CLT. Verifico a ausência de remuneração atual, conforme o Extrato Previdenciário/CNIS acostado no Evento 4 (evento 4, CNIS1), razão pela qual defiro a gratuidade de justiça requerida.
Compulsando-se os autos, nesse momento processual de cognição sumária, não há elementos probatórios suficientes dos fatos alegados pela parte autora. Dessa forma, por não identificar elementos que evidenciem a probabilidade do direito/perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que os documentos anexados à inicial não são suficientes para comprovar todos os fatos narrados pela autora. Das providências Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, justificar o valor atribuído à causa, devendo apresentar cálculo com o valor do benefício, com todas as prestações vencidas, somadas às 12 prestações integrais vincendas, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC.
Após, venham-me conclusos. -
10/09/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:05
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:51
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007254-84.2025.4.02.5103 distribuido para 4ª Vara Federal de Campos na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 14:31
Juntada de Petição
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02/09/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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