TRF2 - 5001707-15.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/08/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/08/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001707-15.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARIA ANTONELLA DA SILVA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DE CARVALHO NETO (OAB RJ249638)AUTOR: LAYRIANNE VICKTORYA DA SILVA SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOÃO BATISTA DE CARVALHO NETO (OAB RJ249638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que as autoras pretendem obter a concessão do benefício de auxílio reclusão, NB 225.456.701-7, indeferido administrativamente em razão da não apresentação de certidão judicial de recolhimento em regime fechado, bem como do auxílio reclusão, NB 228.120.977-0, indeferido devido ao não enquadramento do critério de renda para concessão do benefício.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
Verifica-se que as autoras apresentaram procuração e termo de renúncia em nome da genitora na qualidade de representante das mesmas.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Procuração e termo de renúncia em nome das autoras devidamente representadas pela genitora.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
INTIME-SE, ainda, o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 15:06
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ249638
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21/08/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
MANDADO DE PRISÃO - POLÍCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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