TRF2 - 5007777-45.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007777-45.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JANAINA SOARESADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884)AUTOR: FABIO SOARESADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884)AUTOR: WILLIAM SOARESADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884)AUTOR: LUCINEIA SOARES RIBEIRO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884)AUTOR: LUCIANO SOARES RIBEIROADVOGADO(A): ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por FABIO SOARES, JANAÍNA SOARES, LUCIANO SOARES RIBEIRO, LUCINÉIA SOARES RIBEIRO DE OLIVEIRA, WILLIAN SOARES, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CONSTRUTORA MELLO DE AZEVEDO S.A. em face da UNIÃO FEDERAL.
Narra a parte autora, em síntese: que no ano de 2024, Sra.
Edina Maria Soares, e o Sr.
Manoel Lois Estevez foram vítimas de um acidente fatal, do qual a Sra Edina, devido aos ferimentos, veio óbito.
Em razão de tal fato, os autores na qualidade de filhos requereram administravamente, por duas vezes, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de via Terrestre (DPVAT), o qual foi negado pela Caixa Econômca Federal, sob alegação de que o seguro estaria suspenso.
Subsequentemente, os autores ingressaram com ação em face da CEF, sendo prolatada sentença de extinção do feito do feito sem resolução do mérito, pela ilegitimidade da instituiçao, e reconhecendo - se a legitimidade da União. Assim, os autores ingressaram com nova ação, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Postula também pelo deferimento da gratuidade de justiça. É a breve síntese.
DECIDO.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração da pessoa física (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
III - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
IV - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a exibição de documentos por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
08/09/2025 18:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 18:16
Concedida a gratuidade da justiça
-
05/09/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007777-45.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 12:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE01S)
-
02/09/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006155-76.2025.4.02.5104
Denyse Silva Goncalves Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005752-54.2023.4.02.5112
Maria Aparecida Correia da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2023 13:07
Processo nº 5000788-26.2025.4.02.5119
Luiz Alberto Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiza Cabral Beja
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007545-33.2025.4.02.5120
Ines Nunes Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna Danielle Marvila Correia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007714-20.2025.4.02.5120
Joao Vitor Maia Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexandre Magno Silva Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00