TRF2 - 5011735-58.2023.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011735-58.2023.4.02.5104/RJ AUTOR: MICHAEL CARELI DE NADERADVOGADO(A): JOVIANO DA CUNHA MEDEIROS (OAB RJ104405)ADVOGADO(A): GERALDO DA COSTA LEITE FILHO (OAB RJ108016) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se o CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO para que cumpra a obrigação de fazer fixada nesta ação (sentença do evento 37) no sentido de "conceder ao autor o seu registro profissional", comprovando tal efetivação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento na forma dos arts. 536, §1º e 537, §4º, ambos do CPC1, sem prejuízo das cominações do §3º do art. 536 do CPC2. 2 - O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 938837/SP, pelo rito de repercussão geral, fixou a tese (Tema 877) de que “os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização não se submetem ao regime de precatórios”.
Diante disso, o cumprimento de sentença contra o Conselho, ora sucumbente nesta ação, deve se dar na forma prevista no art. 523 do CPC.
Intime-se o CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA PRIMEIRA REGIAO, na forma do art. 523 do CPC3 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o julgado, comprovando documentalmente nos autos a efetivação de créditos dos valores descritos pela parte credora no evento 48, através de depósito judicial à disposição deste Juízo, sob pena de incidência do acréscimo das despesas previstas no §1º do art. 523 do CPC e prosseguimento da fase de cumprimento de sentença na forma do §3º do mesmo artigo.
Eventual impugnação ao cumprimento de sentença deverá ocorrer no prazo e no modo previstos no art. 525 do CPC4, independentemente de penhora ou de nova intimação. 3 - Após os prazos acima fixados, intime-se a parte credora para que requeira o que for necessário para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este último prazo e nada tendo sido requerido pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1.
CPC.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.CPC.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. 2.
CPC.
Art. 536. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. 3.
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 4.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
26/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 18:08
Despacho
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26/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:46
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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03/08/2025 10:05
Juntada de Petição
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23/07/2025 15:59
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:59
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:58
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/05/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/09/2024 08:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2024 08:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/08/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 21:10
Despacho
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23/08/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/07/2024 19:59
Despacho
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04/07/2024 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/04/2024 18:32
Juntada de Petição
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 16:04
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/04/2024 16:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ACAO EDUCACIONAL CLARETIANA - EXCLUÍDA
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08/04/2024 15:12
Despacho
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08/04/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/12/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 19:38
Decisão interlocutória
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19/12/2023 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/12/2023 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2023 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 19:46
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2023 17:12
Alterado o assunto processual
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11/12/2023 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2023 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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