TRF2 - 5040060-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040060-81.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO AURELIO RIBEIRO GONCALVES MOREIRAADVOGADO(A): LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551) DESPACHO/DECISÃO 1.
Os presentes autos tratam de pedido de concessão do benefício de pensão por morte decorrente da condição de filho inválido. 2.
O processo administrativo relativo ao pedido da parte autora foi anexado em evento 4, PROCADM3. 3.
Indefiro, por ora, do requerimento de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, juntar aos autos comprovante de residência, procuração e termo de renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos, com data não superior a 6 (seis) meses, a contar da data do ajuizamento da ação. 5.
Constatada a qualidade de segurada da instituidora do benefício de pensão por morte, titular do benefício de aposentadoria por idade NB 127.871.838-6 (evento 1, out 9 e evento 4, procadm 3, fls. 28/29 e 35), determino, após o cumprimento o item 4, a realização de perícia na ESPECIALIDADE DE OFTALMOLOGIA. 6.
Na ausência de médico perito oftalmologista e haja vista que a função do perito judicial se resume a atestar a moléstia incapacitante e, não, a prescrever e acompanhar o tratamento, determino a realização de perícia na ESPECIALIDADE DE CLÍNICA MÉDICA. 7.
Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. 8.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos à Central de Perícias da Capital, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada. 9. Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito. 10.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01) e juntar o CNIS referente ao NIT da parte Autora. 11.
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo. 12.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: 1-Nome do( autor(a); 2-Estado civil; 3-Sexo; 4-CPF; 5-Data de nascimento; 6-Escolaridade; 7-Formação técnico-profissional.
II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: 1-Data do exame; 2-Perito Médico Judicial/Nome e CRM; 3-Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame); 4-Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - HISÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) 1-Profissão declarada; 2-Tempo de profissão; 3-Atividade declarada como exercida; 4-Tempo de atividade; 5-Descrição da atividade; 6-Experiência laboral anterior; 7-Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
IV - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Quais as doenças de que é portadora a parte autora? b) A parte autora é portadora de deficiência física? c) Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual? d) É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? e) Há nexo entre a doença ou deficiência e a atividade laborativa da parte autora? f) Para o desempenho da atividade laborativa desenvolvida é necessária alguma habilidade que resta prejudicada pela incapacidade? Em caso afirmativo, qual? g) Há chance de reabilitação profissional? h) A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade ou é plena para qualquer atividade laboral? i) É possível estimar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para toda e qualquer atividade laborativa? j) É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia? Caso positivo, qual a data? l) A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa? m) A parte autora apresenta impedimento que prejudique o pleno exercício de sua capacidade civil, sendo incapaz de exprimir sua vontade, conforme os preceitos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)? n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? De que natureza? Qual a previsão de duração do tratamento, segundo informação do segurado? o) É possível estimar qual o tempo para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? p) Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? q) A doença de que a parte autora padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? 13.
Com a entrega do(s) laudo(s): - dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. - cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar e manifestar-se sobre o laudo.
Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito, das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01, bem como trazer aos autos cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício à parte autora. 14.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos. 15.
Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias entre a data de designação da perícia, a tramitação do processo será suspensa até sua efetiva prática. 16.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
21/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:15
Juntado(a)
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06/06/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para decisão/despacho - 29/05/2025 12:29:35)
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29/05/2025 12:25
Juntada de peças digitalizadas
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17/05/2025 00:42
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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