TRF2 - 5006391-62.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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05/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006391-62.2024.4.02.5104/RJRELATOR: RAFAEL DE AZEVEDO PINTOREQUERENTE: ALDETANIA APARECIDA MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO FONSECA (OAB RJ161396)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 03/09/2025 - Juntado(a) -
03/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/09/2025 10:47
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*58-56
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5006391-62.2024.4.02.5104/RJ REQUERENTE: ALDETANIA APARECIDA MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO FONSECA (OAB RJ161396) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se, no momento, do módulo executivo referente ao título constituído nesta ação (evento 31, SENT1).
Em síntese, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ao evento 53, OUT2, apresentou o cálculo de liquidação que entende devido, relacionado ao provimento condenatório. Instada a respeito, a parte autora, na oportunidade, manifestou sua aquiescência com o montante exequendo informado pelo INSS, conforme se extrai do excerto abaixo (evento 54, PET1): É o que cabia relatar.
Decido.
Diante desse cenário de anuência, HOMOLOGO, então, a apuração fornecida pelo INSS, juntada no evento 53, OUT2.
De acordo com a jurisprudência dominante, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses, conforme se infere dos seguintes acórdãos: dDIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE.
CONTRATO QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO A 30% DO VALOR REQUISITADO.
POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais sob o argumento de excesso no percentual contratado (35%), superior ao usualmente praticado, declarando a invalidade do contrato de honorários firmado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) avaliar se é possível a limitação do percentual de honorários contratuais pelo Poder Judiciário;(ii) determinar se o destaque requerido pelo agravante nos autos de cumprimento de sentença deve ser realizado, considerando o contrato firmado e os limites estabelecidos pela jurisprudência.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura o direito do advogado ao destaque dos honorários contratuais, desde que comprovado o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório.4.
A jurisprudência do STJ admite a limitação do percentual de honorários contratuais em contratos quota litis quando configurada abusividade, com fixação de limite genérico de 30% sobre o valor efetivamente requisitado, visando preservar o equilíbrio contratual e os direitos da parte hipossuficiente.5.
A fixação do limite de 30% não afasta a possibilidade de o advogado buscar o percentual restante por via própria, respeitando-se o contrato particular firmado entre as partes.6.
A verba honorária contratual possui natureza alimentar, o que configura risco de dano grave ou de difícil reparação caso não seja destacado o percentual contratual de forma proporcional e razoável.7.
No caso concreto, é viável o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30% sobre o valor do requisitório, sendo os 5% restantes passíveis de discussão em ação autônoma, considerando a pacífica jurisprudência do STJ e as diretrizes do Código de Ética e Disciplina da OAB.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. É possível ao Poder Judiciário limitar o percentual de honorários contratuais em contratos quota litis para até 30% do valor requisitado, com base na jurisprudência do STJ e no princípio da moderação, sem prejuízo do direito do advogado de buscar o restante na via própria.2.
O destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que respeitado o limite de 30%, é permitido nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, considerando sua natureza alimentar.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.903.416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021;STJ, AgInt no REsp 1938469/PR, T2 - Segunda Turma, DJe 24/08/2022.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar que se proceda ao destaque dos honorários contratuais no importe de 30% sobre o valor do requisitório, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012923-38.2024.4.02.0000, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALFREDO HILARIO DE SOUZA, julgado em 25/02/2025, DJe 06/03/2025 10:27:33) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
CORREÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos pelos advogados da parte autora contra acórdão que julgou agravo de instrumento, com o objetivo de sanar contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado no que se refere ao pedido de destaque de honorários contratuais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, no tocante ao reconhecimento parcial do direito ao destaque de honorários contratuais, e a consequente necessidade de retificação da conclusão do julgamento.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. Muito embora os embargantes não tenham formulado pedido subsidiário e não lhes assista razão no pleito referente ao quantum a ser destacado, no dispositivo do voto deveria, de fato, constar provimento parcial ao recurso, porque foi reconhecido o direito ao destaque dos honorários contratuais, mas em percentual menor do que o pretendido.4.
A jurisprudência do STJ admite o destaque de honorários contratuais diretamente dos valores devidos à parte, desde que respeitado o limite de 30% do montante a ser recebido.IV.
DISPOSITIVO6.
Embargos de declaração acolhidos, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora e autorizar o destaque dos honorários contratuais no limite de 30% sobre os valores recebidos.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012671-35.2024.4.02.0000, Rel.
CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 10/06/2025, DJe 12/06/2025 18:11:25) Portanto, à luz da jurisprudência dominante, o destaque solicitado não merece ser acolhido na sua integralidade.
Ante o exposto, limito a reserva direta dos honorários contratuais a 30% (trinta por cento) do montante total homologado.
Eventuais créditos superiores ao limite do destaque deferido devem ser buscados pelas vias próprias judiciais ou extrajudiciais.
Intimem-se.
Após, expeça a Secretaria a minuta de requisitório de pagamento, como de praxe. -
21/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:33
Decisão interlocutória
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20/08/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 50
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18/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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14/08/2025 16:43
Juntada de Petição
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 13:10
Juntada de Petição
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01/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:25
Determinada a intimação
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01/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:08
Determinada a intimação
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03/06/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 11:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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03/06/2025 11:18
Transitado em Julgado - Data: 03/06/2025
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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27/05/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 12:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 11:41
Juntada de Petição
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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30/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 11:39
Julgado procedente em parte o pedido
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01/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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25/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 12:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/01/2025 12:22
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/11/2024 22:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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04/11/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALDETANIA APARECIDA MOREIRA DOS SANTOS <br/> Data: 20/01/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Pe
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31/10/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 22:43
Determinada a citação
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30/10/2024 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/10/2024 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 08:29
Determinada a intimação
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18/10/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 19:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/10/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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