TRF2 - 5006183-44.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006183-44.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE BAPTISTA DOS REISADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a concessão de benefício por incapacidade temporária, (NB:719.899.990-6), com o pagamento de parcelas desde então, e, se for o caso, a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Pede-se também, compensação por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 106.834,10, sob a seguinte justificativa: "Dá-se à causa o valor de R$ 106.834,10 (cento e seis mil, oitocentos e trinta e quatro reais e dez centavos), que corresponde ao montante de Valor de 12 parcelas vincendas R$ (38.293,80) + 7 parcelas vencidas R$ (18.540,30) = R$ 56.834,10, mais danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)." e, por conseguinte, distribuiu a ação sob o rito comum. Pois bem, o pedido de compensação por danos morais em quantia desproporcional pode ser modificado de ofício pelo juízo, conforme se infere dos seguintes acórdãos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
PEDIDO DE DANOS MORAIS SUPERDIMENSIONADO.
AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina que reduziu de ofício o valor da causa e declinou da competência para um dos Juizados Especiais Federais, em razão da competência absoluta prevista no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.2.
O agravante ajuizou ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 91.507,77, sendo R$ 70.600,00 a título de danos morais.3.
O Juízo de origem entendeu que o valor dos danos morais foi arbitrado de forma excessiva e sem justificativa concreta, caracterizando tentativa de afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
A controvérsia consiste em definir se a redução do valor da causa de ofício pelo Juízo de origem e a consequente remessa ao Juizado Especial Federal afrontam o direito do autor ou configuram correta aplicação das regras de competência absoluta.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais para causas de até 60 salários mínimos é absoluta, sendo vedada a livre disposição pelas partes (STJ, REsp nº 1.807.665/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 26/11/2020).6.
O valor da causa deve refletir o real proveito econômico buscado na demanda, conforme o art. 292 do CPC, não sendo admitido o arbitramento desproporcional com o objetivo de alterar a competência jurisdicional.7.
A jurisprudência do STJ admite a fixação do valor da causa por estimativa quando há incerteza sobre o proveito econômico, desde que seja justificada e não represente burla às regras de competência (STJ, AgRg no AREsp 583180, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.8.2015).8.
No caso concreto, o arbitramento do valor de R$ 70.600,00 a título de danos morais não foi justificado de forma objetiva, demonstrando-se desproporcional à causa de pedir e à jurisprudência consolidada sobre indenizações similares, o que valida a revisão do valor pelo magistrado de origem.9.
O superdimensionamento do valor dos danos morais para afastar a competência do Juizado Especial Federal constitui prática indevida, que compromete a isonomia e a correta aplicação das regras processuais (TRF-2, AG nº 5016617-83.2022.4.02.0000, DJe 28.08.2023).10.
Assim, correta a decisão que ajustou o valor da causa para R$ 41.815,54 e determinou a redistribuição ao Juizado Especial Federal.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento:1.
O Juízo pode reduzir de ofício o valor da causa quando constatado arbitramento excessivo e sem justificativa concreta, com o objetivo de alterar a competência jurisdicional.2.
O superdimensionamento do valor dos danos morais, sem respaldo objetivo, não pode ser utilizado como meio de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º; CPC, art. 292.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.807.665/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 26/11/2020; STJ, AgRg no AREsp 583180, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.8.2015; TRF-2, AG nº 5016617-83.2022.4.02.0000, DJe 28.08.2023.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5016213-61.2024.4.02.0000, Rel.
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 08/04/2025, DJe 09/04/2025 15:25:55) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR DA CAUSA.
DANO MORAL FIXADO EM QUANTIA EXORBITANTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, de ofício, corrigiu o valor da causa e declinou da competência da Vara Federal para o Juizado Especial Federal.
Na ação originária, proposta em face do INSS, o autor pleiteia a concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, além de indenização por danos morais.
O valor da causa foi inicialmente fixado em R$ 107.516,33, sendo R$ 84.720,00 atribuídos exclusivamente à reparação moral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a atuação ex officio do magistrado para corrigir o valor da causa, reduzindo o montante atribuído aos danos morais, com fundamento na desproporção entre os pedidos e na adequação da competência ao Juizado Especial Federal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O art. 292, VI, do CPC estabelece que o valor atribuído à causa deve refletir o conteúdo econômico pretendido, incluindo a indenização por danos morais, a qual deve guardar razoabilidade com os demais pedidos formulados.4.
O art. 292, § 3º, do CPC autoriza o magistrado a corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificada a desproporcionalidade, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5.
A fixação de valor exorbitante a título de danos morais, sem justificativa plausível, configura tentativa de deslocamento indevido da competência absoluta do Juizado Especial Federal, definida pelo art. 3º da Lei nº 10.259/01, cuja observância é de ordem pública e inderrogável pela vontade das partes.6.
A jurisprudência consolidada admite a redução de ofício do valor da causa para coibir manobras processuais que visem afastar a competência dos Juizados Especiais, conforme precedente citado do TRF da 3ª Região (CCCiv: 5012728-26.2024.4.03.0000).IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Teses de julgamento:1.
O magistrado pode, de ofício, corrigir o valor da causa quando verificada a desproporção entre os pedidos, especialmente no tocante à indenização por danos morais.2. A competência do Juizado Especial Federal é matéria de ordem pública, insuscetível de modificação pelas partes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, VI e § 3º; Lei nº 10.259/01, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF-3, CCCiv: 5012728-26.2024.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Renata Andrade Lotufo, 1ª Seção, j. 02.08.2024.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5000320-93.2025.4.02.0000, Rel.
CLAUDIA FRANCO CORREA , 9ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - CLAUDIA FRANCO CORREA, julgado em 13/05/2025, DJe 15/05/2025 11:55:49) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de concessão de benefício assistencial em face do INSS, corrigiu de ofício o valor da causa, retificando a quantia atribuída ao pedido de danos morais, reconheceu sua incompetência e determinou a redistribuição do feito.
A parte agravante alega a impossibilidade de o magistrado alterar o valor do pedido de danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a correção de ofício do valor da causa pelo magistrado; (ii) estabelecer se o valor atribuído aos danos morais é compatível com os fatos narrados.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O valor da causa em ação previdenciária deve refletir a soma das parcelas vencidas até o ajuizamento, de doze parcelas vincendas e de eventual pedido de indenização por danos morais, conforme art. 292, VI, §§ 1º e 2º do CPC.4.
O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa para adequá-lo à expressão econômica do pedido, tratando-se de matéria de ordem pública, conforme autoriza o art. 292, §3º, do CPC.
Valor pleiteado a título de danos morais (R$ 70.600,00) mostrou-se excessivo.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: "O juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar descompasso entre o valor indicado e o benefício econômico pretendido, nos termos do art. 292, §3º, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 292, VI, §§ 1º, 2º e 3º.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5015914-84.2024.4.02.0000, Rel.
MARCIA MARIA NUNES DE BARROS , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCIA MARIA NUNES DE BARROS, julgado em 13/05/2025, DJe 20/05/2025 14:29:42) Em observância ao Princípio do Juízo Natural, que veda a escolha pelas partes do juízo que irá apreciar o feito, e tendo em vista a competência do Juizados Especiais Federais para julgar as causas cujo valor não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, altero de ofício o valor da causa para R$ 85.251,15 (oitenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e um reais e quinze centavos), nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC/2015 e CONVERTO o feito para rito dos Juizados Especiais Federais.
Proceda a Secretaria do Juízo à retificação do valor da causa e do rito processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível".
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): - Descreva e comprove a atividade para a qual alega estar incapacitada à época da Data de Entrada do Requerimento (DER) perante o INSS (129-A, I, "b", da Lei nº 8.213/1991), juntando aos autos identificação do setor e da função desempenhados, ou a função para a qual tenha se reabilitado, caso tenha concluído Programa de Reabilitação Profissional.
Para cumprimento da determinação, serão aceitos, exemplificativamente, os seguintes documentos: contrato de trabalho ou de prestação de serviços, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), ou quaisquer outros meios de prova que contenham as informações acima requeridas.
Em caso de segurado contribuinte individual que preste serviços por conta própria ou facultativo, será aceita declaração assinada pela parte autora, na qual constem as informações ora solicitadas. Ressalto que o cumprimento parcial do(s) item(ns) acima também ensejará o indeferimento da inicial. -
09/09/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 22:13
Determinada a intimação
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04/09/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006183-44.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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