TRF2 - 5084165-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084165-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GUILHERME PESSANHA DE CARVALHOADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de incluir no polo passivo a instituição de ensino mencionada na exordial - IESVAP PARNAÍBA -, com a devida qualificação, tendo em vista tratar-se de parte necessária à relação jurídica discutida, considerando que a eventual procedência do pedido implicará obrigação direta envolvendo referida entidade. -
02/09/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 29/08/2025 Número de referência: 1375792
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5084165-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GUILHERME PESSANHA DE CARVALHOADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802) DESPACHO/DECISÃO Em se tratando de mandado de segurança, não há condenação em honorários, razão pela qual as despesas do presente feito se resumem ao pagamento das custas. No caso em análise, em razão do valor da causa, as custas possuem valor módico de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), não se podendo reconhecer que tal despesa acarrete dificuldades na subsistência do impetrante, devendo ser afastada a presunção da declaração de hipossuficiência apresentada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino que a impetrante recolha a referida quantia integralmente, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo: 15 dias. Recolhidas as custas, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. -
21/08/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:35
Gratuidade da justiça não concedida
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20/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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