TRF2 - 5000165-13.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000165-13.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ESMERALDA SALLY GOMESADVOGADO(A): POLLYANA SALLY GOMES (OAB RJ145852) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por ESMERALDA SALLY GOMES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de tutela de evidência para determinar à Autarquia a imediata averbação no CNIS do vínculo de trabalho como Digitadora, no período de 06/12/2001 a 16/04/2008, junto ao empregador Fundação José Pelúcio.
No mérito, requer-se a confirmação da tutela de evidência eventualmente deferida e, ao final, a condenação do INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, referente ao protocolo administrativo nº 1888331308, com o pagamento das parcelas retroativas desde a DER em 17/08/2024, acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como que a RMI seja calculada na forma do art. 29 da Lei nº 8.213/91 ou da Lei nº 9.876/99, conforme o critério mais vantajoso à parte autora.
Narra a parte autora que, em 17/08/2024, após implementar os requisitos legais, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana (espécie 41), protocolo n.º 1888331308, o qual foi indeferido sob a alegação de ausência de tempo de contribuição e carência suficientes. Alega que, antes mesmo do referido requerimento, havia protocolado pedido de atualização de vínculos no CNIS, sob o n.º 872794251, visando à inclusão de período de trabalho reconhecido em Reclamação Trabalhista já transitada em julgado (Processo n.º 0000233-25.2010.5.01.0056), cuja sentença determinou a anotação do vínculo em sua CTPS. Contudo, apesar de constar na carteira de trabalho, nem o CNIS foi atualizado, nem lhe foi concedida a aposentadoria.
Informa que o período em questão refere-se ao vínculo com a Fundação José Pelúcio, exercendo a função de digitadora entre 06/12/2001 e 16/04/2008, que até a presente data não foi averbado no sistema da Autarquia. Sustenta que, considerando todas as anotações em sua CTPS e as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, a autora contava, na DER, com 20 anos, 7 meses e 3 dias de contribuição, além de 247 meses de carência. Afirma, assim, que restam comprovados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Processo administrativo acostado no evento 9, PROCADM1 e evento 9, PROCADM2.
O INSS, em contestação (evento 12, CONT1), suscita a prescrição quinquenal e, no mérito, alega que a autora não comprova tempo de contribuição nem carência suficientes para a aposentadoria por idade urbana.
Sustenta que o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista não pode ser averbado por falta de início de prova material contemporânea, destacando que a decisão trabalhista não vincula a Autarquia, que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente.
Assim, conclui pela improcedência do pedido.
Compulsando os autos, verifico a ausência de juntada da cópia integral da Reclamação Trabalhista n.º 0000233-25.2010.5.01.0056, utilizada como fundamento para o pedido de atualização de vínculos no CNIS, sob o protocolo n.º 872794251, visando à inclusão de período de trabalho reconhecido judicialmente.
Em ações previdenciárias que discutem tempo de contribuição ou reconhecimento de vínculo empregatício, a simples apresentação da sentença ou do termo de acordo não é suficiente para demonstrar a efetiva instrução probatória. Observa-se um conflito aparente entre a competência da Justiça do Trabalho e a da Justiça Federal em matéria previdenciária, pois, embora o reconhecimento da relação de emprego implique filiação automática ao RGPS, essa filiação não se confunde com a contagem de tempo de contribuição e carência para fins de obtenção de benefícios, cabendo à Justiça do Trabalho reconhecer a relação empregatícia e suas consequências interpessoais, enquanto à Justiça Federal compete avaliar se tal reconhecimento gera efeitos previdenciários plenos.
Dessa forma, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para aferir se a decisão trabalhista se fundamentou em provas efetivas, faz-se necessário o acesso à íntegra do processo.
Tanto o INSS quanto o juízo previdenciário devem analisar o conteúdo completo da reclamatória para formar sua convicção, sendo que a juntada apenas parcial poderia restringir o direito de defesa do réu.
Portanto, a apresentação integral da reclamatória trabalhista nos autos previdenciários não se trata de mera formalidade, sendo imprescindível sua juntada aos autos.
Vejamos o julgado da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro: PREVIDENCIÁRIO.
PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO NO JUÍZO DE ORIGEM COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, SEM APRESENTAÇÃO DA SENTENÇA E SEM QUE SE SAIBA SE BASEADA EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO EXIGIDO PELA LEI PREVIDENCIÁRIA.
JUÍZO DE ORIGEM NÃO EXIGIU PROVA DE MELHOR QUALIDADE DO DEMANDANTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA, PARA QUE SEJA EXIGIDA DO DEMANDANTE A APRESENTAÇÃO DE CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS TRABALHISTAS, CIENTE DE QUE É SEU O ÔNUS DA PROVA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.DECISAO: A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento em parte, para anular a Sentença para que seja retomada a fase instrutória, exigindo-se do demandante a apresentação de cópia integral do processo trabalhista em razão do qual estendida a duração do contrato de trabalho com Decorações Karícia Ltda. até 19/01/2009.
Sentença anulada, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).(TRF2 , PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5004770-85.2019.4.02.5110, Rel.
LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA , 7ª Vara Federal de São João de Meriti , Rel. do Acordao - LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, julgado em 15/09/2020, DJe 15/09/2020 18:41:34) Diante de todo exposto, determino que seja juntada aos autos a cópia integral do referido processo trabalhista.
Diante do exposto, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência, determinando que a parte autora junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia integral da Reclamação Trabalhista n.º 0000233-25.2010.5.01.0056, utilizada como fundamento para o pedido de atualização de vínculos no CNIS, sob o protocolo n.º 872794251, visando à completa análise do período de trabalho reconhecido judicialmente.
Após a juntada, abre-se prazo de 5 (cinco) dias para que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manifeste-se sobre o conteúdo do referido processo.
Intimem-se. Decorridos os prazos, voltem conclusos para sentença. -
25/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 10:40
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/04/2025 20:31
Juntada de Petição
-
18/04/2025 16:39
Despacho
-
26/03/2025 18:58
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/01/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/01/2025 06:44
Juntada de Petição
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
-
26/01/2025 04:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
15/01/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
-
14/01/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011229-30.2024.4.02.5110
Marluce Franca da Conceicao
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2024 15:23
Processo nº 5002568-16.2025.4.02.5114
Patricia Goncalves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela Lucy Erthal Salinas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002719-79.2025.4.02.5114
Samara Soares da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Esther Correia Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004248-18.2024.4.02.5002
Celestone Castro Rezende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5088083-58.2025.4.02.5101
Marli Alves Fernandes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Andre da Silva Ordacgy
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 09:46