TRF2 - 5003672-37.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003672-37.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA NASCIMENTO BARROSADVOGADO(A): REJANE MIGUEL DA SILVA (OAB RJ222066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, concessão de aposentadoria por idade híbrida. Defiro a prioridade de idoso a que se refere o art. 1048, I do CPC/15.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo das normas fundamentais de processo civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/09/2025 20:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 20:44
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 15:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01F para RJMAC01S)
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08/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003672-37.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: MARIA DA PENHA NASCIMENTO BARROSADVOGADO(A): REJANE MIGUEL DA SILVA (OAB RJ222066) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por MARIA DA PENHA NASCIMENTO BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida.
A teor da certidão do evento 3, o sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 5001529-75.2025.4.02.5116.
Decido.
Procedendo-se ao cotejo entre a petição inicial do presente processo e o do outro feito, percebe-se que houve reiteração da demanda anterior, a qual foi extinta sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora não cumpriu a determinação do juízo para juntar documentação.
Com isso, como devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido (art. 286, II, do CPC), determino a redistribuição deste feito ao juiz prevento, que conheceu do processo mais antigo, com as homenagens de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003672-37.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:13
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 16:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001529-75.2025.4.02.5116/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 19
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02/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01F)
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02/09/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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