TRF2 - 5002146-68.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002146-68.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ANDREIA DE ANDRADE DINIZADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por ANDREIA DE ANDRADE DINIZ, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu suposto companheiro, EZEQUIEL RIBEIRO RODRIGUES, ocorrido em 26/05/2015. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Pensão por Morte (NB 222.790.736-8) em 11/03/2025, o qual teria sido indeferido pela autarquia previdenciária, por ausência de comprovação da qualidade de dependente.
Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1, anexo 7, fl.18), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Como se pode observar, o INSS, na via administrativa, indeferiu o requerimento da autora ao fundamento de não ter sido comprovada a sua condição de dependente - companheira em relação ao pretenso instituidor do benefício pleiteado.
Em relação à caracterização da união estável e, portanto, à qualidade de dependente da autora em relação ao segurado, deve comprovar a demandante que era, de fato, companheira do falecido nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91.
Em que pesem as alegações da autora, cabe salientar que o ato de indeferimento evidencia ato administrativo que goza de presunção de legalidade, de modo que apenas prova robusta em contrário é capaz de elidir tal presunção.
E o exame de configuração de união estável, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, envolve a compreensão de situação fática ocorrida ao longo de anos.
Trata-se, em verdade, de matéria que demanda dilação probatória, inviável na restrita cognição de decisão preambular que aprecia requerimento de tutela de urgência, devendo ser estabelecido o contraditório regular, a fim de que o pleito autoral seja apreciado a contento em momento oportuno, após regular instrução processual.
Sendo assim, e ainda porque a concessão da medida requerida antes mesmo da citação é excepcional, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame posterior, por ocasião da sentença. - DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91, a legislação pátria exige início de prova material contemporânea dos fatos narrados para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal para concessão do benefício aos dependentes do instituidor falecido a contar daquela data.
Considerando que (i) o óbito do pretenso instituidor aconteceu em 26/05/2015; e (ii) a autora alega a configuração de união estável por mais de 20 anos, determino a intimação da parte autora para o fim de oportunizá-la a juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, de início de prova material contemporânea dos fatos narrados e correspondente ao período indicado na petição inicial.
Os seguintes documentos podem, no que couber, exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material contemporânea dos fatos narrados na petição inicial: - comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito e correspondentes ao período indicado na petição inicial; - declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; - certidão de nascimento de filhos em comum; - certidão de casamento religioso; - comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; - contrato de união estável; - fotos recentes do casal; - apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; - cópia de perfis de redes sociais; - quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável no período indicado na petição inicial.
DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES (1) Intime-se a parte autora para ciência do indeferimento da tutela de urgência e para cumprimento do que fora acima determinado. (2) - Cumprida a determinação acima, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de acordo e trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e o procedimento administrativo respectivo, ficando advertido de que deverá fornecer cópia de todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259. (3) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (4) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
04/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 12:28
Não Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002146-68.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003890-77.2025.4.02.5112
Ana Maria Padovane de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5038228-56.2024.4.02.5001
Nerio Tonolli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 10:38
Processo nº 5063077-49.2025.4.02.5101
Paloma Mathias de Figueiredo Seoud
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063077-49.2025.4.02.5101
Paloma Mathias de Figueiredo Seoud
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sergio Viana Rangel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 18:56
Processo nº 5088318-25.2025.4.02.5101
Jenaina dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ercimaria Assuncao de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00