TRF2 - 5002751-75.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/09/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002751-75.2025.4.02.5117/RJAUTOR: JANAINA CUNHA COUTOADVOGADO(A): LEANDRO EZENY MEDEIROS PANGAIO (OAB RJ221834)ADVOGADO(A): CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB RJ224674)SENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código Processo Civil.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55).
Transitada em julgado a sentença nesta data (LJE, art. 41).
INTIME-SE a Agência da Previdência Social - Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios para, em 10 dias, implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 25/06/2024 e DIP em 01/08/2025, fixada a DCB em 22/10/2025, sendo facultado à parte autora requerer a prorrogação na forma do acordo.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o montante dos atrasados (100% das prestações devidas entre 25/06/2024 e 31/07/2025, atualizadas monetariamente, na forma do acordo), destacando-se os honorários advocatícios contratuais, se for o caso.
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas 60 salários-mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento da ação poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar sessenta salários-mínimos, será pago via precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por RPV ? Requisição de Pequeno Valor.
Juntados os cálculos judiciais, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento dos atrasados (além dos honorários contratuais, se for o caso) e do ressarcimento dos honorários periciais, com vista às partes, tanto dos cálculos como das minutas de requisição, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio das RPVs.
Com o envio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Fica ciente a parte autora (e seu advogado, se for o caso) de que, após 60 dias do envio do requisitório, o que poderá ser acompanhado pelo site eproc.trf2.jus.br, deverá se dirigir a qualquer das agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, no Estado do Rio de Janeiro, portando os originais do CPF e da identidade, um comprovante de residência, bem como o número do processo, para levantamento do valor que lhe é devido.
Não há necessidade de comparecimento à Justiça Federal.
P.
R.
I. -
15/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:48
Homologada a Transação
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15/09/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002751-75.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JANAINA CUNHA COUTOADVOGADO(A): LEANDRO EZENY MEDEIROS PANGAIO (OAB RJ221834)ADVOGADO(A): CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB RJ224674) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para manifestação sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS (evento 26), no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
12/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:54
Despacho
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12/09/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 19:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002751-75.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: JANAINA CUNHA COUTOADVOGADO(A): LEANDRO EZENY MEDEIROS PANGAIO (OAB RJ221834)ADVOGADO(A): CAIO PASSOS DA SILVEIRA (OAB RJ224674) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por meio da modalidade Tramitação Ágil.
A parte autora JANAINA CUNHA COUTO move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a presente com o objetivo de obter o benefício de auxílio doença, indeferido por não constatação de incapacidade laborativa, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial anexado, atestando incapacidade laborativa.
Honorários periciais devidamente requisitados pela Central de Perícias.
Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção: 1 - Apresentar, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14.331/22), declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto da presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; No mesmo prazo fica a parte ciente do laudo pericial.
Cumprido pelo autor, cite-se o INSS.
Caso seja apresentada proposta de acordo pelo INSS, dê-se vista ao autor por 5 dias. Tudo feito, venham conclusos para julgamento. -
26/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:50
Determinada a intimação
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26/08/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 09:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SG para RJSGO02S)
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28/07/2025 09:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/07/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 20:55
Juntada de Petição
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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09/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JANAINA CUNHA COUTO <br/> Data: 22/07/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/> P
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12/04/2025 09:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJA-SG)
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12/04/2025 09:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/04/2025 09:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 17:29
Juntado(a)
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11/04/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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