TRF2 - 5002730-11.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002730-11.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: SOPHIA VITORIA CAMPOS NUNES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ARISTIDES JOSE DA CRUZ FILHO (OAB RJ218795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Sophia Vitória Campos Nunes, menor nascida em 11/03/2013, representada por sua genitora Thais Campos da Silva, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a finalidade de obter a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Alega a parte autora que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 11 – 6A02), condição que configura impedimento de longo prazo limitador de sua participação plena na sociedade.
Narra que em 01/12/2023 protocolou pedido administrativo de BPC/LOAS junto ao INSS (Protocolo nº 1635353069), tendo sido realizada avaliação social em 08/02/2024 pela assistente social Márcia Regina Turra da Silva de Amaral, que reconheceu a vulnerabilidade social e a condição de deficiência da requerente.
Aduz que o pedido foi indevidamente indeferido, sob a alegação de não comparecimento à perícia médica, fato que qualifica como inverídico, uma vez que a família compareceu às convocações, sendo inclusive orientada equivocadamente a reagendar a perícia por falha interna do órgão previdenciário.
Sustenta que o recurso administrativo interposto ao CRPS foi negado em 23/01/2025 pela 25ª Junta de Recursos, sob o mesmo fundamento equivocado.
Assevera que se encontra em situação de hipossuficiência econômica, com renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, residindo em imóvel cedido pela avó materna, sobrevivendo por meio de pequenos trabalhos informais realizados pela genitora, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Por fim, requer a concessão de tutela antecipada para implantação imediata do BPC/LOAS, a procedência total da ação com a concessão definitiva do benefício desde a data do requerimento administrativo (01/12/2023), o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros legais, e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Ocorre que, da análise do processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que na página 35 o INSS agendou a perícia social para o dia 08/02/2024 e, na página 36, consta o agendamento da avaliação médica pericial para o dia 06/02/2024.
Na página 37, há a informação de que "Acertos realizados, Aguardando comparecimento para perícia médica, Tarefa finalizada", ao passo que na página 44 consta apenas a confirmação de que a avaliação social foi efetivamente realizada.
Depreende-se, a princípio, que foi executada exclusivamente a avaliação social, não havendo no processo administrativo qualquer elemento probatório que corrobore o comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa.
Assim, em uma análise superficial, não se verifica nos autos qualquer informação que evidencie erro do INSS, porquanto a perícia médica foi regularmente agendada para o dia 06/02/2024 e o processo administrativo foi posteriormente indeferido por ausência de comparecimento à avaliação médica.
A alegação da autora de que a família compareceu às convocações, inclusive sendo orientada equivocadamente a reagendar a perícia por falha interna do INSS, carece de provas.
Aparentemente, a requerente se equivocou e compareceu apenas à avaliação social.
Portanto, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove documentalmente que de fato compareceu à perícia médica ou que o INSS efetivamente cometeu erro administrativo, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002730-11.2025.4.02.5114 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:05
Determinada a intimação
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03/09/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 18:01
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJNFR02S)
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02/09/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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