TRF2 - 5082990-17.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 18:29
Juntada de Petição
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5082990-17.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FLAVIA XAVIER LOUREIROADVOGADO(A): FLAVIA XAVIER LOUREIRO (OAB RJ228140) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora no processo n. 5081256-31.2025.4.02.5101 contra a decisão do Juizado Especial Federal Adjunto à 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, na qual se indeferiu o pedido de tutela de urgência para se limitar o valor das anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil a R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, bem como para se determinar a retirada do nome da parte recorrente de cadastros restritivos de crédito (Evento 3, DESPADEC1, dos autos do referido processo n. 5081256-31.2025.4.02.5101). 2. O recurso é tempestivo e cabível, nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001. 3.
A recorrente alega, em síntese, a plausibilidade da tese de que a Ordem dos Advogados do Brasil está sujeita à limitação legal de cobrança de anuidades, com precedentes favoráveis em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, além do parecer da Procuradoria-Geral da República, pela constitucionalidade da aplicação do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011 à Ordem dos Advogados do Brasil.
Argumenta, ainda, a parte recorrente que o perigo da demora decorre da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, o que lhe causaria sérios prejuízos de ordem profissional e pessoal. 4.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a antecipação dos efeitos da tutela exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.
Todavia, em juízo de cognição sumária, não se verifica a verossimilhança do direito invocado.
A matéria em discussão está pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1.180 da repercussão geral, que versa sobre a constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011 à Ordem dos Advogados do Brasil. 6.
Assim, a pendência de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria impede o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da plausibilidade jurídica da tese defendida pela recorrente, a configurar a verossimilhança do direito alegado e justificar a concessão de tutela de urgência, conforme corretamente decidiu o juízo recorrido. 7.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência. 8.
Intimem-se as partes; a parte recorrida para que apresente contrarrazões ao recurso de medida cautelar interposto. 9.
Por fim, voltem os autos conclusos para inclusão do processo em sessão de julgamento. -
21/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 16:45
Distribuído por dependência - Número: 50812563120254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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