TRF2 - 5067824-52.2019.4.02.5101
1ª instância - 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
29/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5067824-52.2019.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: GILBERTO DEL GUERSOADVOGADO(A): ANDRE DE SOUZA COSTA (OAB RJ108878)ADVOGADO(A): JACILDA MONTEIRO DOS SANTOS FILHA (OAB RJ120014)ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA DO ROSARIO (OAB RJ085403) DESPACHO/DECISÃO Eventos 85 e seguintes - Retornem os autos à Contadoria Judicial, para cumprimento do determinado nos Eventos 80 e 93, levando em conta os novos salários de contribuição do Autor majorados em decorrência dos julgados proferidos nas Reclamações Trabalhistas n. 0000905- 04.2011.5.03.00004 e n. 0100503-40.201.5.01.0026, em conformidade com o título executivo judicial, que assim estabelece (Evento 49): "Nota-se, ainda, que, para fins de concessão do aludido benefício na via administrativa, não foram levados em conta os novos salários de contribuição da parte autora majorados por força dos julgados proferidos nos processos trabalhistas números 0000905- 04.2011.5.03.00004 e 0100503-40.201.5.01.0026, promovidos em face de TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA./TRANSLOGÍSTICA LTDA. e SUPERPESA TRANSPORTES ESPECIAIS INTERMODAIS e relativos aos respectivos períodos de trabalho de 20/05/2006 a 02/04/2011 e de 2011 a 2015 (Anexos 23/34 do Evento 1 e Evento 40). (...) Merecem prosperar, assim, os pedidos formulados nos itens "8.A", "8.B" e "8.D" da inicial, pois encontram amparo na legislação previdenciária pertinente, valendo adotar, ainda, como razões de decidir, o contido nos elucidativos precedentes judiciais a seguir transcritos: “PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. (...) SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA TRABALHISTA.
TEMPO ESPECIAL.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. (...) 9.
Nos termos do § 3º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, devem ser considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias. 10.
Assim, não se vê óbice legal na inclusão dos valores percebidos efetivamente pelo segurado, no cálculo da renda mensal inicial, desde que se respeitados os tetos estabelecidos na legislação previdenciária. (...) A revisão deverá levar em consideração os novos salários-de-contribuição decorrentes da decisão da Justiça do Trabalho, contudo, respeitando o limite máximo do salário-de contribuição, conforme artigo 28, § 5º da Lei 8.212/91. 12.
Nulidade parcial da r. sentença.
Decretada de ofício a nulidade "ultra petita" e decretada em razão do recurso do autor a nulidade "citra petita".
Apelação do INSS e Remessa oficial providas.
Apelação adesiva do autor provida.
Ação parcialmente procedente.” (TRF 3a.
Região, AC 200703990067213, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1177647, DJF3 DATA:15/10/2008, RELATOR DES.
FED.
ALEXANDRE SORMANI) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. (...) 2- "NO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO SÃO CONTADAS AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, AINDA QUE NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA, SEM PREJUÍZO DA RESPECTIVA COBRANÇA PERANTE O RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO E DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES CABÍVEIS (ART. 24 DO DECRETO N.º 89.312/84)" (AC 2000.33.00.033361-6/BA, REL.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ DE 08/11/2004, P.03). (...)5- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS, EM PARTE.” (TRF1, AC 200101990488225, DJ DATA:30/05/2005, PÁGINA 20, RELATOR DES.
FED.
JOSÉ AMILCAR MACHADO) “PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFICIO. RETIFICAÇÃO PARA ADEQUAR A RENDA MENSAL INICIAL À EFETIVA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO, APURADA EM AÇÃO TRABALHISTA.
OBRIGAÇÃO LEGAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. (...) 2- CONSTATADO, EM AÇÃO TRABALHISTA, QUE AS ANOTAÇÕES EM CARTEIRA NÃO CORRESPONDIAM AO SALÁRIO REAL DO EMPREGADO, CABE A RETIFICAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL INICIAL, ASSISTINDO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA O DIREITO DE COBRAR AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR. 3- APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.”(TRF3, AC *30.***.*16-10,AC - APELAÇÃO CÍVEL – 105944, DJU DATA:15/03/2001, PÁGINA: 957, RELATOR DES.
FED.
RUBENS CALIXTO) “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ADOÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO AO INVÉS DO ORDINÁRIO.
NULIDADE RELATIVA.
QUESTÃO DECIDIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO SEM OPOSIÇÃO DE AGRAVO.
PRECLUSÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
INCORPORAÇÃO, AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, DAS DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO OBTIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 3.
EXISTENTE O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS INCLUÍDAS NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, AINDA QUE POR FORÇA DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, ALTERAM-SE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, CUJOS VALORES DEVEM CORRESPONDER AOS GANHOS EFETIVOS DO SEGURADO, NÃO INTERESSANDO O MODO COMO OPEROU-SE A COBRANÇA DE TAIS DIFERENÇAS. (...) 6.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.” (TRF4, AC 9504621490, DJ 21/10/1998, PÁGINA: 847, RELATORA DES.
FED.
CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI) (...) Isto posto, julgo procedente o pedido, para condenar o Réu a rever e a recalcular a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por idade nº41/173.261.342-4 em questão, levando em conta os novos salários de contribuição do Autor majorados em decorrência dos julgados proferidos nas Reclamações Trabalhistas nºs 0000905- 04.2011.5.03.00004 e 0100503-40.201.5.01.0026, considerando os períodos de trabalho/contribuição do Demandante de 25/07/1969 a 29/08/1969, de 21/10/1969 a 20/02/1970, de 18/05/1970 a 24/06/1970, de 03/11/1970 a 09/11/1971, de 04/04/1972 a 06/06/1972, de 17/07/1972 a 25/07/1972, de 17/01/1972 a 29/02/1972,de 15/08/1972 a 29/09/1972, de 11/02/1972 a 02/03/1973, de 29/05/1973 a 04/08/1973, de 24/01/1974 a 01/01/1977, de 12/01/1977 a 11/01/1978 e de 12/79 a 12/84 e observando a legislação previdenciária pertinente, com repercussão nos meses subsequentes, bem como a pagar à parte autora as diferenças daí advindas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo na forma da fundamentação supra. Com a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, dê-se vista às Partes, no prazo de 10(dez) dias. -
26/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 17:04
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO09
-
26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/05/2025 02:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
25/04/2025 12:33
Remetidos os Autos - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
-
24/04/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 20:14
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 16:44
Juntada de Petição
-
24/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
11/03/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
28/02/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 07:13
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 13:46
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO09
-
06/09/2024 17:26
Remetidos os Autos - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
-
06/09/2024 15:29
Despacho
-
13/08/2024 18:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
13/06/2024 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
13/06/2024 18:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
04/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 18:35
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO09
-
12/12/2023 16:13
Remetidos os Autos - RJRIO09 -> RJRIOSECONT
-
02/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
05/10/2023 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/10/2023 18:26
Despacho
-
29/09/2023 10:38
Juntada de Petição
-
19/09/2023 07:41
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
28/06/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
09/02/2023 04:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
24/01/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/12/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 69 - Conclusos para decisão/despacho - 26/11/2022 17:51:50)
-
25/11/2022 17:10
Juntada de Petição
-
29/10/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
07/10/2022 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 31/10/2022
-
05/10/2022 06:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
-
15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
05/09/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2022 17:13
Transitado em Julgado - Data: 07/05/2022
-
30/06/2022 17:13
Juntada de Petição
-
07/05/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
05/05/2022 20:14
Juntada de Petição
-
09/04/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 52
-
06/04/2022 06:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
18/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
08/03/2022 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição - URGENTE
-
08/03/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/03/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/03/2022 17:49
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2021 20:27
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 03:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
-
28/01/2021 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 42
-
26/11/2020 17:13
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
-
23/11/2020 07:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2020 07:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
23/11/2020 07:33
Determinada a intimação
-
10/08/2020 10:03
Juntada de Petição
-
29/07/2020 15:06
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
28/07/2020 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
16/07/2020 03:30
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/07/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
30/06/2020 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
25/06/2020 11:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
24/06/2020 06:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2020 06:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2020 00:11
Juntada de Petição
-
24/05/2020 02:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
18/05/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2020 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição - URGENTE
-
07/05/2020 19:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição - 07/05/2020 19:11:44)
-
07/05/2020 19:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 07/05/2020 19:11:34)
-
07/05/2020 19:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 07/05/2020 19:11:29)
-
07/05/2020 19:11
Despacho/Decisão - Revelia
-
14/04/2020 16:50
Juntada de Petição
-
05/02/2020 16:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/02/2020 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/12/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
14/12/2019 01:48
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
05/12/2019 02:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
04/12/2019 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/12/2019 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/12/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 18:27
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 10 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 03/12/2019 15:30:26)
-
29/11/2019 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
07/11/2019 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
13/10/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2019 18:26
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
03/10/2019 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/10/2019 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/10/2019 13:43
Despacho/Decisão - Liminar/Antecipação de Tutela Indeferida
-
03/10/2019 12:50
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/10/2019 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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