TRF2 - 5083921-20.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 14:29
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083921-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDA MATOS GONZAGA NUROADVOGADO(A): FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA (OAB RJ208823)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por EDUARDA MATOS GONZAGA NURO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), objetivando manter os termos da renegociação de contrato FIES com desconto de 92% e impedir a negativação de seu nome.
Alega, em síntese, que aderiu à renegociação de seu contrato FIES em novembro de 2023, nos termos da Lei 14.719/2023, com desconto de 92% do saldo devedor, tendo pago pontualmente sete parcelas de um total de 15.
Porém, em agosto de 2024, foi surpreendida com a alteração unilateral do contrato, reduzindo o desconto para 77%, e com a inserção de seu nome em cadastros de inadimplentes, apesar de estar adimplente com o acordo original.
Junta procuração e documentos.
Relato o necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
A concessão de provimento antecipatório exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Analisando preliminarmente a pretensão deduzida na petição inicial, não vislumbro, em fase de cognição sumária, elementos jurídicos suficientemente robustos que autorizem a concessão da tutela de urgência requerida.
Entendo que a controvérsia reclama instrução processual mais detida, notadamente após o contraditório, oportunidade em que este Juízo disporá de elementos mais precisos para avaliar a pretensão deduzida.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória requerida.
Intimem-se.
Considerando o teor da certidão retro, cite-se novamente a CEF para, em até 30 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, bem como trazer todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após a apresentação da contestação e eventuais documentos pela ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. -
09/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 12:26
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 16:34
Juntada de Certidão
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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28/08/2025 12:35
Juntada de Petição
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26/08/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 11:03
Determinada a citação
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25/08/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083921-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDUARDA MATOS GONZAGA NUROADVOGADO(A): FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA (OAB RJ208823) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de renúncia ao excedente do teto dos juizados especiais federais (Súmula TNU n.17), em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Portanto, deixo claro que, se o termo de renúncia for assinado pelo procurador que não tenha poderes específicos para renunciar ao excedente do teto dos juizados especiais federais, o mesmo não será aceito.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, venham conclusos para sentença de extinção. -
21/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:39
Determinada a intimação
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19/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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