TRF2 - 5005877-75.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005877-75.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE CARLOS DOS SANTOS em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo especial indicado na inicial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de análise de concessão de tutela por ocasião da prolação da sentença.
Cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, façam-me os autos conclusos. -
21/08/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 17:40
Determinada a citação
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21/08/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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