TRF2 - 5089029-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
17/09/2025 11:22
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089029-30.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 03/09/2025. -
05/09/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5089029-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS PINHEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): DAYANE DE MORAES OSORIO (OAB RJ217130) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCUS VINICIUS PINHEIRO DOS SANTOS contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA SECCIONAL OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO com o objetivo de retificação de pontuação obtida na correção da prova prático-profissional do 43º Exame da OAB.
Emenda à inicial em evento 4.
Narra a parte impetrante que prestou a 2ª fase do 43º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, já com aproveitamento da primeira fase em que fora aprovado no 42º Exame da OAB.
Que não logrou êxito em recurso, embora demonstrasse que sua peça estava correta, eis que fundada na doutrina e jurisprudência.
Que a banca examinadora violou o edita, pois aceitou como correto mais de um tipo de peça.
Em pedido liminar pleiteia “a concessão da medida liminar para que seja imediatamente garantido ao(à) Impetrante o direito de realizar a segunda fase do Exame de Ordem Unificado, 44º, sem a necessidade de passar pela primeira fase e sem a necessidade de pagar taxa de inscrição.” A emenda à inicial do evento 4 ratifica o "pedido de tutela de urgência para que o Impetrante seja considerado aprovado no 43º Exame de Ordem Unificado, na primeira fase, podendo realizar nova prova de Direito do Trabalho, com base em sua aprovação na repescagem do 42º Exame de Ordem". É o breve relato.
Decido.
Conforme prevê o art. 1º da Lei 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Nos termos do art. 7º, III da mencionada lei, para a concessão da liminar deve haver a simultânea demonstração da relevância do direito invocado e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Na hipótese, é de se observar que não trouxe aos autos cópias da sua prova e da respectiva correção, a fim de averiguar se de fato optou por peça processual compatível com a cobrada pelo Exame da OAB, mesmo após a correição anunciada.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
II - Defiro a assistência judiciária gratuita.
III - Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações pertinentes.
Intime-se a Procuradoria responsável pela representação judicial da pessoa jurídica à qual vinculada a autoridade coatora, para que, querendo, ingresse no feito.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Tudo feito, tornem-me conclusos. -
04/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 19:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 11:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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03/09/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 11:15
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO19S para RJVRE01F)
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03/09/2025 01:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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