TRF2 - 5067995-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
01/09/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
01/09/2025 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2025 12:12
Intimado em Secretaria
-
30/08/2025 12:12
Determinada a intimação
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29/08/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5067995-96.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, na forma do artigo 829 do CPC.
Fixo, desde logo, os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito, nos termos do artigo 827 do CPC, sendo certo que tal valor poderá ser majorado nas hipóteses previstas no parágrafo 2º do referido artigo.
Cientifiquem-se os executados da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (artigo 827, § 1º, do CPC/2015); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (artigo 915 do CPC/2015); e da possibilidade de requererem, no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (artigo 916 do CPC/2015).
No ato da citação deverá o Oficial de Justiça certificar a existência de bens passíveis de penhora. Fica o executante de mandados ciente de que: está autorizado a concluí-lo após as 20 (vinte) horas, se iniciado antes, caso o adiamento prejudique a diligência, o que deverá ser devidamente certificado (artigo 212, §1º, do CPC/2015); poderá realizá-la no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do CPC/2015, observado o previsto no inciso XI do artigo 5º da Constituição da República; deverá atentar para as medidas previstas no artigos 242 do CPC/2015, procedendo na forma dos artigos 252 e 253 do CPC/2015, em caso de ocultação devidamente certificada; deverá observar as vedações previstas nos artigos 244 e 245 do CPC/2015; caso seja informado novo endereço, deverá ser o expediente redistribuído ao Núcleo de Controle de Mandados em atuação no respectivo local de cumprimento, em atendimento ao previsto no artigo 243 do CPC/2015.
Por fim, deverá o executante de mandados, em caso de ausência de moradores no endereço da diligência, proceder à constatação de que a parte demandada é domiciliada no local, com a busca de informações junto à vizinhança e ao comércio da região. -
28/08/2025 15:41
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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28/08/2025 15:41
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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28/08/2025 15:41
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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28/08/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:05
Determinada a citação
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22/07/2025 09:45
Juntada de Petição
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11/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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04/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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