TRF2 - 5005857-39.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005857-39.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE: SERGIO LUIZ ALEOTTI TEIXEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): RENATO FALCHET GUARACHO (OAB SP344334) DESPACHO/DECISÃO A execução fiscal impugnada por estes embargos não se encontra totalmente garantida.
A jurisprudência recente do STJ aponta no sentido de que "a Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo". (REsp .1.487.772, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, data do julgamento 28.05.2019).
Da mesma forma, a parte embargante deverá demonstrar que não tem condições de complementar a referida garantia para que os embargos sejam recebidos com garantia parcial. Portanto, em conclusão: - Intimem-se as partes para ciência desta decisão, devendo a embargante, no prazo de quinze dias: (1) complementar a garantia ou demonstrar a sua incapacidade de fazê-lo, informando a este Juízo se é proprietária de bens e direitos penhoráveis, inclusive imóveis; (2) especificar sua fonte de renda, para fins de aferição da hipossuficiência; e (3) trazer aos autos suas 3 últimas declarações de imposto de renda. - Decorrido o prazo legal, retornem-me os autos conclusos. -
29/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:10
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 16:06
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/05/2024 13:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 17:27
Determinada a intimação
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29/02/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 15:13
Distribuído por dependência - Número: 00054571420044025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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