TRF2 - 5001963-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2025 14:00
Determinada a intimação
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18/09/2025 17:58
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: RMI da pensão de dependente de ex-combatente
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18/09/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO19S para RJRIO39F)
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001963-12.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIO DA ROCHA COELHOADVOGADO(A): MARINA MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ176617) DESPACHO/DECISÃO CÉLIO DA ROCHA COELHO, qualificado na inicial, ajuíza ação em face do INSS por meio do qual formula os seguintes pedidos: “(...) b) A procedência total da ação para condenar o INSS a pagar ao Requerente: • Os valores atrasados da aposentadoria da Sra.
Brígida, referentes ao período entre a data da última prova de vida (14/10/2020) até a data do seu falecimento (22/06/2021), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; • Indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, considerando a gravidade dos fatos e o sofrimento causado, incluindo a angústia, a humilhação, a sensação de impotência e o desespero diante da situação; (...)” Como causa de pedir, aduz que era casado com Brígida Marques da Silva, beneficiária de aposentadoria junto ao INSS; que, em 2019, o benefício foi suspenso sob alegação de falta de comprovação de vida, mesmo estando a Sra.
Brígida internada em CTI em estado grave, devido a uma doença pulmonar, permanecendo nesta condição até o dia do seu falecimento, em 22/06/2021; que, em 19/12/2022, protocolou pedido de pensão por morte de sua esposa, tendo o benefício sido concedido em 16/04/2023; que, na mesma ocasião, solicitou os pagamentos retroativos da aposentadoria da Sra.
Brígida, referentes ao período entre a data da última prova de vida (14/10/2020) e a data do seu falecimento (22/06/2021), o que, até o presente momento, não foi realizado pelo INSS, que efetuou apenas os pagamentos referentes à pensão por morte. Em análise ao Sistema Eproc, verifica-se que o Autor, anteriormente, ajuizou ação em face do INSS, distribuído sob nº 5088321-48.2023.4.02.5101, em cujo bojo formulou os seguintes pedidos: “ seja o INSS CONDENADO a PAGAR a autora todas as parcelas de seu benefício de pensão por morte (NB) 204.667.455-8 em atraso, corresponde aos períodos de 14/10/2020 a 22/06/2021, corrigidos monetariamente, com juros e em parcela única”.
Verifica-se, ainda, que o Juízo da 39ª Vara Federal julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, uma vez que o Autor, apesar de intimado, não forneceu cópia do requerimento apresentado na seara administrativa do direito pretendido naquela ação. Observa-se, portanto, que o presente feito e o processo nº 5088321-48.2023.4.02.5101 possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos; desse modo, aplicável a regra contida no art. 286, II, do CPC/2015, segundo a qual: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Trata-se, portanto, de hipótese de competência absoluta, definida pelo critério funcional, pois o fato de aquele Juízo ter exercido sua função jurisdicional, em ação anterior que foi extinta sem a resolução do mérito, é suficiente para estabelecer sua competência para julgar as demais causas propostas pelas mesmas partes e com o mesmo pedido (ou com identidade parcial dos pedidos), sob pena de se burlar o Princípio do Juiz Natural.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual declino da competência em favor do Juízo da 39ª Vara Federal por dependência ao processo nº 5088321-48.2023.4.02.5101.
P.I. -
26/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/03/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/02/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 18:20
Despacho
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27/01/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/01/2025 16:02
Determinada a intimação
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14/01/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/01/2025 11:26
Juntada de Petição
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14/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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