TRF2 - 5026395-03.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:04
Juntada de peças digitalizadas
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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03/09/2025 15:30
Juntada de peças digitalizadas
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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28/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026395-03.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença proferida no evento 33, que condenou a parte executada a pagar o valor o valor descrito na inicial, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
No evento 64, foi determinada a intimação da parte executada, por mandado, para fins de pagamento da quantia devida, na forma do art. 523 do CPC, tendo resultado negativa a diligência de intimação (evento 68).
No evento 85, a parte exequente noticia que houve acordo administrativo para quitação do contrato 192387731000205788, e pugna pelo prosseguimento do feito quanto ao contrato 0000000180005071. Instada a parte exequente a se manifestar, requer na petição do evento 90, a utilização do procedimento de penhora online, por meio do sistema Sisbajud, para fins de satisfação do crédito de R$ 84.541,23 (oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), conforme planilha anexada, bem como requer a consulta aos sistemas Renajud e Infojud. É o relatório do necessário.
Decido. 1 - Primeiramente, tendo em vista a certidão negativa de intimação do executado (evento 68), não obstante o executado ter sido efetivamente citado neste mesmo endereço, deve ser aplicado o parágrafo único do art. 274 do CPC, que estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço primitivo. 2 - Desta forma, considerando que o dinheiro é objeto prioritário da penhora, de acordo com o art. 835 do CPC, defiro o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) FOX LAUTREC PROMOCAO E MARKETING - EIRELI, CNPJ 01.***.***/0001-97, via sistema Sisbajud, nos termos do art. 854 do CPC, no valor de R$ 84.541,23 (oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos). 3 - Expedida a ordem de bloqueio e promovida a indisponibilidade do valor, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854, do CPC. 4 - Em caso de excesso de penhora, determino o desbloqueio da quantia excedente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 1º do CPC. 5 - Certificada a preclusão da decisão e decorrido o prazo de manifestação da parte executada, proceda-se à transferência, via Sisbajud, do valor penhorado/bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo. 6 - A seguir, considerando que o valor transferido se encontrará em conta aberta na própria entidade autora da presente ação, autorizo a CEF a proceder à apropriação dos valores penhorados via Sisbajud, nos termos do inciso II e § 1º do art. 188 da Consolidação de Normas da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região, de 25 de fevereiro de 2022. 7 - Em caso de bloqueio de valor irrisório via sistema Sisbajud, se comparado ao crédito exequendo, ante o que dispõe o art. 836, caput, do CPC, não poderá ser levada a efeito tal indisponibilidade, razão pela qual determino, de imediato, o respectivo desbloqueio. Dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 8 - Resultando negativa a diligência de bloqueio dos ativos financeiros da parte executada, dê-se ciência à exequente e suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. 9 - Sem prejuízo, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Renajud, verifique a Secretaria se há registro de veículos em nome da parte executada.
Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente. 10 - Outrossim, tendo em vista o convênio firmado com o sistema Infojud, requisite-se à Receita Federal o encaminhamento a este Juízo, das últimas 3 (três) declarações de ajuste anual do Imposto de Renda da parte executada, assim como da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e da Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR). Após o resultado da diligência, dê-se ciência à parte exequente e proceda-se à inclusão do sigilo processual em relação aos documentos referentes ao Infojud. 11 - Fica a parte exequente ciente, desde já, que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. 12 - Ressalte-se que qualquer pedido de diligência a ser requerido a este Juízo pela parte exequente deverá ser feito dentro do prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da suspensão determinada. 13 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser automaticamente arquivados, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, suspendendo-se o feito, pelo prazo correspondente à prescrição do título executivo (5 anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, c/c o art. 206-A, ambos do Código Civil. 14 - Ressalte-se que no período que o feito estiver arquivado, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. 15 - Com efeito, ainda que se faça viável que dentro do prazo prescricional a parte exequente diligencie em busca de localizar bens da parte executada, a reativação do feito só deve ser efetivada caso sejam localizados bens da parte executada, conforme determina o § 3º do artigo 921, do CPC. 16 - Dessa forma, o processo não deverá ser reativado pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de vista ou de realização de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica da parte executada. 17 - Esclareço, outrossim, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para interromper o prazo prescricional. 18 - Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que diga se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 19 - Decorrido o prazo acima especificado e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
26/08/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 18:34
Decisão interlocutória
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25/06/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 15:12
Juntada de Petição - (P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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28/04/2025 15:12
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
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18/01/2025 12:57
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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12/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
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06/11/2024 18:27
Juntada de Petição
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22/10/2024 05:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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21/10/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 11:07
Despacho
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18/10/2024 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 09:43
Juntada de Petição
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30/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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29/07/2024 18:34
Juntada de Petição
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17/06/2024 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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14/06/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/06/2024 13:33
Determinada a intimação
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23/04/2024 14:36
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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12/04/2024 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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19/02/2024 12:14
Juntada de Petição
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26/01/2024 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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15/12/2023 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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14/12/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 11:21
Despacho
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13/12/2023 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2023 15:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
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05/10/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66
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29/09/2023 17:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/08/2023 17:34
Expedição de Mandado
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07/07/2023 15:16
Despacho
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07/07/2023 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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24/05/2023 16:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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28/04/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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27/04/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2023 13:24
Despacho
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27/04/2023 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/04/2023 22:41
Juntada de Petição
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13/03/2023 10:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/03/2023 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/03/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/03/2023 16:28
Despacho
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08/03/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2023 12:10
Juntada de Petição
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09/02/2023 04:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
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10/01/2023 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/01/2023 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2023 13:20
Determinada a intimação
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19/12/2022 18:13
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2022 18:13
Transitado em Julgado - Data: 14/12/2022
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15/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/12/2022 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 19:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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15/11/2022 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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09/11/2022 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
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09/11/2022 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/11/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/11/2022 15:46
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 14:16
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/10/2022 20:21
Juntada de Petição
-
04/10/2022 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/10/2022 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2022 15:23
Despacho
-
03/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:46
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/08/2022 22:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2022 15:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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01/08/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2022 00:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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27/07/2022 20:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/07/2022 20:40
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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08/07/2022 14:08
Despacho
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08/07/2022 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2022 21:49
Juntada de Petição
-
03/06/2022 17:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2022 13:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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16/05/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 16/05/2022 09:22:03)
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11/05/2022 13:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/05/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2022 12:53
Juntada de Petição
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29/04/2022 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2022 17:58
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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19/04/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2022 17:05
Determinada a citação
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19/04/2022 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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