TRF2 - 5010474-79.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010474-79.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: PAULO SERGIO DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): VOLGRAN MATOS PINHEIRO (OAB RJ152094)ADVOGADO(A): CHARLES DAVID DE AQUINO (OAB RJ123923)ADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES DE BRITO (OAB RJ140657) DESPACHO/DECISÃO Evento 39: mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Reitere-se, o pleito inicial se volta a sanar a omissão do INSS quanto ao cumprimento de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família que deferiu à exoneração de pensão em relação aos seus dois filhos.
Todavia, conforme comprova o INSS nos autos, não há descontos cadastrados em nome dos filhos do autor, mas apenas um desconto de pensão alimentícia em favor de Dirk Costa Duarte da Silva.
Desconto cuja revisão não foi determinada pelo juízo estadual competente, o que afasta a alegação quanto à omissão do INSS no cumprimento de ordem judicial proferida pela Justiça Estadual.
Repise-se, não compete a este juízo determinar a retificação de desconto de pensão alimentícia realizado em razão de ordem proferida pelo juízo estadual, ainda que possa, em caso de omissão, determinar ao INSS que cumpra decisão exarada pelo juízo estadual.
A retificação do percentual deverá ser solicitada ao juízo competente, não competindo à Justiça Federal a execução de decisões proferidas pela Justiça Estadual.
Após, considerando os limites do pedido inicial e a comprovação trazida no evento 25, revogo a determinação quanto à emenda à inicial, devendo os autos virem conclusos para sentença. -
17/09/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 18:26
Determinada a intimação
-
17/09/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 14:47
Juntada de Petição
-
06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010474-79.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: PAULO SERGIO DUARTE DA SILVAADVOGADO(A): VOLGRAN MATOS PINHEIRO (OAB RJ152094)ADVOGADO(A): CHARLES DAVID DE AQUINO (OAB RJ123923)ADVOGADO(A): CRISTIANE ALVES DE BRITO (OAB RJ140657) DESPACHO/DECISÃO Verifico que, no presente feito, pretende o autor compelir o INSS a efetuar o cancelamento de descontos no seu benefício de aposentadoria que tinham como beneficiários seus dois filhos, que totalizam 30% (trinta por cento) do seu benefício, considerando a sentença proferida na ação nº 0810610-96.2022.8.19.0008, pela 2ª Vara de Família de Belford Roxo e, em razão da persistência do desconto indevido, que seja indenizado pelos danos morais suportados.
Observo que, conforme já salientado na decisão do evento 15 e confirmado pelo INSS nas informações trazidas no evento 25, não há descontos cadastrados em nome dos filhos do autor, mas apenas um desconto de pensão alimentícia em favor de Dirk Costa Duarte da Silva.
Dessa forma, não haveria descumprimento pelo INSS da determinação contida na decisão proferida pelo juízo estadual no processo nº 0810610-96.2022.8.19.0008, uma vez que não há descontos em favor de seus dois filhos a serem objeto de cancelamento.
Convém salientar que, diferentemente do que apontou na inicial, em verdade teria sido indevidamente cadastrado, ainda em 2005, o desconto do percentual relativo à pensão alimentícia dos filhos e da ex-cônjuge apenas em favor dessa última.
Todavia, não há qualquer documento que comprove o percentual que faz jus a Sra.
Dirk Costa Duarte da Silva e que, de fato, teria o INSS incorrido em equívoco, ainda em 2005.
Ademais, além de se tratar de retificação a ser determinada pelo juízo que inicialmente determinou o registro do desconto e que alega o autor ter sido cadastrado de forma equivocada pelo INSS, eventual redução do desconto demandaria a citação da favorecida e que, caso acolhido o pedido, teria seu benefício reduzido.
Assim, intime-se o autor para esclarecer sobre eventual pedido apresentado ao juízo estadual competente, quanto à retificação do percentual cadastrado à título de pensão alimentícia em favor da sua ex-cônjuge, devendo ainda esclarecer quanto ao interesse no prosseguimento do feito.
Atendido item acima e afirmado o interesse, intime-se o autor para emendar a sua inicial e proceder à inclusão e requerer a citação da Sra.
Dirk Costa Duarte da Silva, na qualidade de litisconsorte necessária, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC, sob pena de extinção.
Promovida a emenda, cite-se a ré para contestar. phu -
26/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 18:39
Convertido o Julgamento em Diligência
-
27/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:09
Despacho
-
07/05/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão/despacho - 07/05/2025 12:22:52)
-
07/05/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/04/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 15:19
Despacho
-
03/04/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
11/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:34
Determinada a intimação
-
11/03/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
25/02/2025 11:07
Juntada de Petição
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
06/02/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/11/2024 16:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/11/2024 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 11:48
Determinada a citação
-
07/11/2024 21:32
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 10:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO21F)
-
01/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009066-67.2025.4.02.5102
Douglas Rodrigues dos Santos
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Advogado: Luiz Paulo Figueiredo de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005747-68.2023.4.02.5003
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Lourdes Santos Barros
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/04/2025 11:51
Processo nº 5055303-65.2025.4.02.5101
Filipe Maciel Rodrigues
Uniao
Advogado: Ricardo Augusth Axel Rodrigues Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 16:29
Processo nº 5013056-15.2024.4.02.5001
Raimundo Carvalho Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035588-71.2024.4.02.5101
Juliana Geremia Dagostini
Presidente do - Inpi-Instituto Nacional ...
Advogado: Matheus da Rolt Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00