TRF2 - 5001212-92.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001212-92.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: LUIZ DA COSTA BRITOADVOGADO(A): RONALDO ROSA DO ROSARIO (OAB RJ117875) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação objetivando a Revisão do seu benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sob procedimento comum, com pedido de tutela de urgência.
Deu à causa o valor de R$22.000,00 (Vinte e dois Mil reais ) .
Vale observar, no entanto, que é o sumaríssimo o rito processual adequado para processar e julgar a ação proposta, uma vez que, embora o valor da causa represente o conteúdo econômico pretendido, ele não excede o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001.
Com efeito, como estabelecem caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” e “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a ação deve tramitar sob procedimento sumaríssimo.
Pelo exposto, converto para sumaríssimo (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) o procedimento desta ação, determinando a retificação nos registros de distribuição. LUIZ DA COSTA BRITO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a Revisão do benefício Aposentadoria Por Tempo de Contribuição (NB 216.527.940-7; DER: 19/05/2022). Decido.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Indefiro o requerimento da tutela antecipada de urgência, uma vez que a prova documental produzida nos autos não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal como requer o art. 300 do Código de Processo Civil.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC), junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ e da Súmula nº 17 da TNU; Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora, por sua vez, deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88). Na hipótese de a parte autora aceitar eventual proposta de acordo do réu, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não sendo o caso de acordo, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
11/09/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 14:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 14:10
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/09/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 18:38
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001212-92.2025.4.02.5111 distribuido para 1ª Vara Federal de Angra dos Reis na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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