TRF2 - 5012298-67.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012298-67.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALICE RANGEL DE PAIVA ABREU (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Deferida parcialmente a tutela recursal vindicada, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. I – Trata-se de agravo interposto por ADUFRJ - SECAO SINDICAL, de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5071226-34.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: ADUFRJ - SECAO SINDICAL, na qualidade de substituta processual de ALICE RANGEL DE PAIVA ABREU ajuíza cumprimento individual de negócio jurídico processual celebrado pelo SIND.
NAC.
DOS DOCENTES DAS INST.
DE ENSINO SUPERIOR-ANDES REP/ P/ ASS.
DOS DOC.
DA UFRJ-ADUFRJ e a UFRJ - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, nos autos da ação coletiva nº 0000906-21.2000.4.02.5101, que tramitou perante a 10ª VF/RJ, em conformidade com o art. 98, § 2º, I c/c art. 101 do CDC (AI 2016.00.00.012525- 7, TRF 2ª Região, 7ª Turma).
Valor atribuído à causa: R$ 500,00.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Custas iniciais recolhidas no importe de R$ 10,64 (evento 3, CUSTAS1). É o relatório necessário. Decido.
Conforme o item 13 do negócio jurídico processual acima mencionado (evento 1, TIT_EXEC_JUD10), a executada deverá apresentar os cálculos da liquidação individual, nos seguintes termos: "13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado." [g.n.] Contudo, preliminarmente, da leitura dos documentos que instruem a inicial, não foram identificados: a) instrumento de procuração e cópia legível de documento de identificação com foto da substituída; e b) comprovante de residência atualizado da substituída (emitido dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (fatura de consumo de água, luz ou gás), ou no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado, tendo em vista a competência ser determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta (artigo 43 do CPC).
A esse respeito, importante fazer menção novamente ao acordo firmado nos autos de origem, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CESOL, anexado no evento 1, TIT_EXEC_JUD10, no sentido de que caberia ao sindicato-autor ajuizar ações individuais com instrumentos de procuração de forma individualizada de cada substituído(a).
Veja-se: "13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado." [g.n.] Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito (art. 801 do CPC), a fim de juntar aos autos os documentos dos itens "a" e "b" acima referidos, ciente ainda de que poderá ser intimada a proceder ao recolhimento das custas complementares após a apresentação dos cálculos pela UFRJ e fixação de novo valor à causa.
Em seguida, voltem-me conclusos. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “o provimento do presente AI para que a decisão seja reformada, recebendo-se a execução da ADUFRJ, com a intimação da executada para cumprimento do NJP firmado entre as partes.”; (ii) “pede-se o efeito suspensivo do presente recurso, sob pena de extinção do cumprimento”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, verifico que a parte alega: Considerando tais fatos, entende-se que há erro material na decisão embargada ao determinar a juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, sendo que a exequente é a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos. Note-se que, a controvérsia reside na dispensa de apresentação de documentos do substituto processual.
Vejamos o entendimento desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSTITUÍDOS.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UFRJ – SINTURJ E OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, além de determinar a intimação da UFRJ para juntar aos autos "as fichas financeiras dos referidos exequentes, do período de janeiro de 1995 a maio de 2001, bem como informe eventuais pagamentos administrativos, nos termos do título executivo judicial exequendo", determinou a juntada, pela parte ora agravante, de "cópia dos documentos de identificação, inscrição junto ao CPF/MF, comprovante de residência de todos os Exequentes". 2.
A controvérsia em exame refere-se à exigibilidade de documentos pessoais dos autores substituídos por entidade sindical, em face da alegada legitimação extraordinária dos sindicatos para promover cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. 3.
A prerrogativa constitucional que autoriza os sindicatos a representar processualmente, de forma plena, sua respectiva categoria, está consolidada no art. 8º, III, da Constituição Federal, motivo pela qual independe de autorização expressa ou procuração individualizada dos substituídos dos autos, conforme posicionamento adotado pelo Colendo STF, ao julgar, em Repercussão Geral, o RE 883.642/AL, de Relatoria do Min.
Presidente Ricardo Lewandowski, DJe 26/06/2015. 4.
Ademais, ainda que reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato para promover a execução de sentença coletiva em relação aos indivíduos que integram a respectiva categoria representada, em face da sua condição de substituto processual, na medida em que se trata de processo individual no qual se busca a execução de julgado coletivo, devem ser observadas as regras contidas nos arts. 282 e 283 do CPC/73 (atuais arts. 319 e 320 do CPC/15). 5.
Destarte, deve ser mantida a determinação do Juízo a quo, no sentido da juntada da documentação individual dos substituídos, a fim de que, na fase de cumprimento de sentença, seja possível a verificação da situação de cada credor. 6.
Agravo desprovido. (TRF2, AI nº 0004766-11.2017.4.02.0000, Relator, VERA LÚCIA LIMA, Dje: 12.06.2019) No mesmo sentido, a Quinta Turma Especializada: (...) III - Quanto à necessidade do Sindicato em aparelhar a petição inicial da execução da ação coletiva com a documentação dos substituídos, se os substituídos na ação originária não apresentarem, na execução da ação coletiva, os seus documentos pessoais e não forem realizadas as suas qualificações, não se encontram presentes as condições da ação, para fins de regular tramitação processual e posterior julgamento, não se encontrando presentes as condições da ação, para fins de regular tramitação processual e posterior julgamento.
Nesse passo, é correta a decisão vergastada quando a magistrada de primeiro grau determinou a complementação da petição inicial, com a apresentação dos documentos pessoais, em cumprimento ao artigo 321, do Código de Processo Civil e a emenda quanto à qualificação dos exequentes. (TRF2, AI nº 5016066-35.2024.4.02.0000, Rel.
André Fontes, Dje: 12.08.2025) Assim, em análise preliminar, não há teratologia na decisão agravada ao determinar a juntada de documentos.
Isso porque, são necessários para controle de prevenção, verificação de litispendência e expedição de requisição de pagamentos.
Contudo não é exigido do substituto processual a apresentação de procuração, conforme o art. 8º, III, da Constituição da República e a jurisprudência citada. Isso posto, defiro parcialmente a tutela recursal vindicada apenas para que não seja imposto ao agravante apresentar procuração ou qualquer autorização do substituído processual até o final do presente recurso.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
18/09/2025 10:44
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50712263420254025101/RJ
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18/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 20:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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17/09/2025 20:05
Despacho
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09/09/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB22 para GAB14)
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09/09/2025 11:44
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
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09/09/2025 11:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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09/09/2025 11:15
Determinada a intimação
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012298-67.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 17:37
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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