TRF2 - 5006579-55.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006579-55.2024.4.02.5104/RJAUTOR: RONALDO OLIVEIRA DA COSTAADVOGADO(A): RODRIGO SOARES HIGINO (OAB RJ158171)ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO DO CARMO FRANCO (OAB RJ158862)ADVOGADO(A): PAMELLA PFEIFER FELIZARDO CUNHA (OAB RJ225020)ADVOGADO(A): CARLOS GOMES DO CARMO (OAB RJ249345)SENTENÇAIII Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 20/11/2023 e condenar o INSS a: (i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária, NB 647.206.817-1, desde 27/08/2024. O benefício tem cessação prevista para 28/02/2026 (1 ano após a data da perícia judicial). Caso a parte autora não esteja ainda recuperada, poderá, nos 15 últimos dias de duração do benefício, requerer ao INSS o pedido de prorrogação, a fim de ser novamente avaliada pela perícia da Autarquia (Instrução Normativa INSS 128/2022, art. 339, §3º), hipótese em que o benefício será mantido até que o INSS aprecie o referido pedido (Resolução INSS/PRES 97/2010); (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária desde 27/08/2024 até o efetivo restabelecimento do benefício; e (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença.
Tutela antecipada de urgência Incidentalmente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS restabeleça o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Cumulação de benefícios O montante eventualmente recebido a mesmo título ou em razão de benefícios inacumuláveis, no mesmo período, deverá ser compensado por ocasião do pagamento das parcelas vencidas.
Liquidez do título judicial Fixados os parâmetros necessários ao cálculo dos valores devidos, reputo suprida a exigência contida no artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, em conformidade ao Enunciado nº 32 do FONAJEF, de modo que, no momento do cumprimento da sentença, bastará efetuar simples operações aritméticas de acordo com os termos estabelecidos.
Correção monetária e juros de mora Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021), observada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos. Ônus da sucumbência Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Cumprimento de sentença após o trânsito em julgado Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Disposições finais Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
03/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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03/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:45
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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31/03/2025 16:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/03/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 14:05
Juntada de Petição
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10/12/2024 14:38
Juntada de Petição
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10/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/11/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RONALDO OLIVEIRA DA COSTA <br/> Data: 28/02/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito: ALEXAND
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13/11/2024 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 21:49
Não Concedida a tutela provisória
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13/11/2024 02:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:29
Determinada a intimação
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25/10/2024 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 13:46
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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25/10/2024 12:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2024 15:02
Juntada de Petição
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24/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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