TRF2 - 5055033-75.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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01/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055033-75.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA SOARES DE SOUZAADVOGADO(A): ILAN ROITMAN (OAB RJ180069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de título oriundo da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (1ª Vara Federal de Campo Grande - MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal e na qual o pedido foi julgado procedente para incorporar o percentual de 28,86% às remunerações dos servidores ativos, inativos e pensionistas, do quadro pessoal da União, descontadas as reposições já realizadas pelas Leis de nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
No evento 9, determinada a citação da União para os fins do art. 511 do Código de Processo Civil - CPC.
Contestação no evento 16, alegando ilegitimidade ativa, litispendência e/ou coisa julgada, prescrição da pretensão executória e ausência de valores a executar.
Nos eventos 25, 33, 40, 46, 47 e 49, a União apresentou informações do órgão pagador. É o relatório.
Decido.
De plano, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa ad causam, tendo em vista que o título constituído na ação civil pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000 não fez qualquer tipo de delimitação territorial, conforme abaixo transcrito: Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 862 7 /93.
Além disso, o artigo 16, da Lei 7.347/1985 que estabelecia a limitação alegada pela União foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese firmada no Tema 1075: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
Sobre a questão, confira-se, ainda, recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.I - A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos.II - Caso dos autos em que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul.III - Recurso provido.Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 541/546).1 Assim, diante da inexistência de limitação dos efeitos e da eficácia da sentença, o beneficiário pode promover a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva no foro de seu domicílio (tema 480, do STJ).
Também não há que se falar em coisa julgada anterior.
Isso porque o fato de o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef-RJ) ter ajuizado o processo coletivo n.º 0018400-98.1997.4.02.5101 com o mesmo objeto, não retira da autora a legitimidade para executar as diferenças remuneratórias com base no título formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, desde que não tenha litigado em outras ações ou firmado acordo com tal objetivo.
Assim, tendo em vista que a União não demonstrou que a a autora tenha recebido os atrasados de reajuste de 28,86% com base no decisum daquele processo, deve ser afastada a alegação de litispendência/coisa julgada formulada pela União.
Por último, afasto a alegação de prescrição, considerando que o prazo prescricional de 5 anos expiraria em 02/08/2024, tendo em vista o trânsito em julgado ocorrido em 02/08/2019 (evento 1, TIT-EXEC_JUD7, fls. 79).
De fato, deve ser considerada a data em que a autora ajuizou a ação para fins de interrupção do prazo prescricional e não a data em que a parte autora apresentou emenda à exordial, tão somente para o recolhimento de custas processuais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA, APÓS COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
RETROAÇÃO À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES.1.
Cumprido tempestivamente o despacho que ordenou a complementação das custas, não há que se imputar à recorrente culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, nos termos da Súmula n° 106/STJ, de modo que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Inaplicabilidade dos precedentes que versam sobre determinação de emenda à inicial.2.
Agravo interno a que se nega provimento2 Portanto, tendo em vista que a parte autora ajuizou a ação em 30/07/2024, não há que se falar em prescrição. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares aventadas pela ré e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se a União para que, no prazo de 30 dias, apresente os elementos de cálculo necessários à correta liquidação do julgado, devendo diligenciar junto ao órgão pagador a fim de apresentar as diferenças históricas devidas e diferenças pagas, relativas ao índice de 28,86%, informando eventual acordo administrativo realizado.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os cálculos dos valores que entende devidos. 1.
AREsp: 00000000000002914384, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 09/06/2025. 2.
AgInt no AREsp n. 2.150.655/RJ, STJ, Quarta Turma, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2024, DJe de 5/9/2024. -
29/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:05
Decisão interlocutória
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21/08/2025 20:16
Juntada de Petição
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17/07/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 09:22
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 13:50
Despacho
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12/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:30
Determinada a intimação
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06/05/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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02/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/03/2025 14:39
Despacho
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02/03/2025 14:07
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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02/03/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/02/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:07
Determinada a intimação
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06/11/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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19/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 12:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 20:12
Determinada a intimação
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06/09/2024 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/08/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 960,00 em 27/08/2024 Número de referência: 1217383
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15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2024 18:44
Determinada a intimação
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05/08/2024 18:36
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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