TRF2 - 5012509-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Seção) Nº 5012509-06.2025.4.02.0000/RJ IMPETRANTE: GILBERTO SERODIO SILVAADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por GILBERTO SERODIO FILHO, contra ato do MM.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira que, nos autos da Apelação Cível nº 5001281-25.2023.4.02.5102/RJ, que versa sobre a revisão da renda mensal de benefício, mediante a inclusão, no cálculo da RMI, dos salários-de-contribuição anteriores a 07/1994 (Revisão da Vida Toda), decidiu por negar provimento ao recurso da parte autora. Alega o impetrante, em linhas gerais, que o referido processo deveria estar SOBRESTADO, com suspensão do andamento por razões legais, não tendo movimentação até que seja julgado em definitivo, com trânsito em julgado, o Tema 1102 do STF - Revisão da Vida Toda, tendo em vista a pendência dos embargos de declaração referentes ao julgamento do Tema, o que não foi levado em consideração pelo i. prolator da decisão atacada neste mandado de segurança. Verifica-se que o impetrante se insurge contra uma decisão proferida por Juiz Convocado desta Corte que negou provimento ao seu recurso, e pretende se utilizar do mandado de segurança para revertê-la, sob o argumento de evitar decisões conflitantes que possam afrontar a segurança jurídica e a efetividade processual, pois não há determinação contrária até o momento, de retirada do sobrestamento pelo eminente Relator da ação no STF relacionada ao Tema 1102 no STF, Min.
Alexandre de Moraes. É o relatório.
DECIDO: O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º inciso LXIX, da Constituição Federal e disciplinada atualmente pela Lei 12.016/2009. O inciso LXIX do art. 5º da Constituição enuncia que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Já o art. 1º da Lei 12.016/2009, de modo semelhante, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Deflui de tais preceitos, como aliás preconizam doutrina e jurisprudência, que a ação mandamental se presta a proteger direito líquido e certo cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferíveis e sem a necessidade de dilação comprobatória. De outra parte, não pode ser usado como substutivo de recurso para reformar ou atacar decisão judicial, a menos que seja flagrantemente ilegal, teratológica, haja flagrante abuso de poder e não exista recurso próprio para combatê-la. No caso, a análise dos autos revela que o presente mandamus não merece prosperar. Incide na espécie o disposto no art. 5º da Lei 12.016/2009, segundo o qual: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar (...) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (...), bem como a orientação da Súmula 267 do eg.
STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Desse modo, resta evidente o não cabimento da via mandamental, pois cabível, no caso, a interposição de agravo interno, o que igualmente inviabiliza o manejo de mandado de segurança, conforme precedentes a seguir colacionados: "PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL.
TERATOLOGIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA INEXISTENTES. (...) 2.
Segundo firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, quando a suposta ilegalidade deriva de ato judicial, o cabimento do writ requer a demonstração, bem como a ausência de recurso com efeito suspensivo, ou ainda que a situação não pode ser resolvida por meio de intervenção correicional. (...)" (STJ, AEMC 19106, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 14/06/2012). "PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL DO QUAL CAIBA RECURSO - RECURSO INADEQUADO. (...) 2.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, entendimento editado na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, cujo amparo legal encontra-se no artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009. (...)" (TRF2, MS 10223, Primeira Turma Especializada, Rel.
Juiz Federal Convocado Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, DJ de 24/09/2010). Logo, resta configurada hipótese de não cabimento de mandado de segurança.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SEJA FLAGRANTEMENTE ILEGAL, ABUSIVA OU TERATOLÓGICA.
Está sedimentado na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível em situações excepcionalíssimas, em que se verifique ilegalidade flagrante e grave, ou abuso, ou o proferimento de decisão que se possa qualificar como teratológica.
Esse entendimento não sofreu qualquer alteração pela entrada em vigor do novo CPC, o qual extinguiu o agravo retido e excepcionou o manejo do agravo de instrumento ao rol taxativo previsto no art. 1015.
Por consequência, não há possibilidade de ser contestada, pela via excepcional do mandado de segurança, a decisão judicial interlocutória...” (TRF4 5039801-87.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 19/12/2018) Ante o exposto, sendo manifestamente incabível o presente mandamus, em vista do que dispõe os artigos 5º e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 (artigo 485, IV, do CPC/2015), NEGO SEGUIMENTO AO WRIT, com base no artigo 44, § 1º, II, do Regimento Interno desta Corte.
Comunique-se e intime-se.
Oportunamente, decorrido, em sendo o caso, o prazo legal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. -
18/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB1SESP
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18/09/2025 17:49
Negado seguimento a Recurso
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12/09/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB25 para GAB04)
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12/09/2025 15:55
Classe Processual alterada - DE: Mandado de Segurança Cível (Turma) PARA: Mandado de Segurança Cível (Seção)
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12/09/2025 15:53
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:18
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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12/09/2025 13:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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12/09/2025 13:16
Declarada incompetência
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012509-06.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 25 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 23:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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