TRF2 - 5089043-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 13:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 21:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2025 06:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 06:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5089043-14.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIO DE SOUZA DA SILVAADVOGADO(A): FLAVIO CESAR MACHADO DA ROSA (OAB RJ209771) DESPACHO/DECISÃO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA O MPF denunciou CAIO DE SOUZA DA SILVA pela aquisição de moeda falsa em data próxima a 14/11/2022.
Por remessa postal, CAIO teria adquirido 15 cédulas contrafeitas (5 de R$ 100,00 e 10 de R$ 50,00).
Há justa causa documentada no inquérito policial nº 5001158-91.2023.4.2.5113.
Ali está registrado que a Polícia Federal foi informada pelos Correios sobre suspeita de cédulas falsas no objeto postal BR710381285BR, remetido de São Paulo/SP para o denunciado.
A entrega não foi concluída em duas tentativas do carteiro acompanhado pela Polícia Federal, em 30/11/2022 e 01/12/2022, gerando suspeita de que o acusado foi alertado sobre a presença policial (evento 1.5 do IPL em apenso).
Com autorização judicial (evento 10 do IPL), o objeto postal foi aberto, revelando 15 cédulas contrafeitas.
O laudo pericial no evento 29 , p. 4/11 do IPL confirmou a falsidade das cédulas, que possuíam alta qualidade e capacidade de iludir terceiros.
Em interrogatório policial, o denunciado permaneceu em silêncio (evento 34, p. 10, do IPL).
A denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, apresentando exposição clara dos fatos, qualificação do acusado e classificação do crime.
Estão demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
No evento 1, p. 5, o MPF esclarece que o Acordo de Não Persecução Penal não se aplica ao caso, pois o denunciado já foi beneficiado com acordo similar nos últimos cinco anos (artigo 28-A, § 2º, III, do CPP).
Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de CAIO DE SOUZA DA SILVA pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 289, §1º, do Código Penal.
Em consequência, CITE-SE a pessoa denunciada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter, devendo nesta hipótese ser apresentada declaração.
Cientifique-se, ainda, de que deverá informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
Deve-se dar ciência ao(à) acusado(a) de que, NÃO POSSUINDO CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CONSTITUIR ADVOGADO, deverá comparecer com urgência à Defensoria Pública da União, localizada na Av.
Presidente Vargas, 62, Centro, Rio de Janeiro/RJ, de terça a quinta-feira, das 08:30 às 17:30h, ou, na impossibilidade, manter contato telefônico com o Órgão, através do número 2460-5000, ou declarar o seu desejo diretamente ao Oficial de Justiça no momento da citação, para que esse órgão assuma a sua defesa nos autos.
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(a) citando(a) na certidão de cumprimento do mandado.
Deverá, ainda, certificar se o(a) denunciado(a) tem advogado, bem como o nome e o número de inscrição na OAB, ou, caso não possua, informar se tem condições financeiras para constituir advogado.
Do mandado de intimação deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados através da internet mediante consulta na página da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http:www.jfrj.jus.br), utilizando-se dos seguintes links: "eproc: Acesso ao Novo Sistema Processual", seguindo-se de "Consulta Pública de Processos", utilizando-se da chave desta ação penal, assim como a chave do Inquérito Policial nº 50011589120234025113, em apenso, para consulta dos autos respectivos.
Alerto, desde então, ao patrono constituído pelo(a) acusado(a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia. (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão do CNJ).
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Não citada a parte ré, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), cabendo ao MPF requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição), dê-se vista da certidão negativa ao MPF, a fim de que possa adotar as medidas necessárias à obtenção do endereço atual.
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação.
Citada a parte ré e decorrido o prazo sem oferecimento da resposta a acusação, ou sendo informado o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública da União, certifique-se e remetam-se os autos à DPU, a fim de que assuma a defesa.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MPF, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008 (item 3.5 do Plano de Gestão do CNJ), vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP.
Proceda a secretaria à modificação da situação da parte na autuação do processo, fazendo constar "denunciado", inserindo a data do recebimento da denúncia em "data efetiva".
Deverão também ser corrigidos eventuais erros na autuação do processo quanto ao "assunto".
Certifiquem-se os dados referentes à prescrição, conforme Provimento nº T2-PVC-2010/00084 da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.
Comunique-se ao IFP e à Polícia Federal, para anotação dos dados relativos ao processo na Folha de Antecedentes Criminais do(a) acusado(a).
Ou em caso de registro de outro Estado, proceda-se à comunicação ao órgão respectivo.
Deverá o Parquet providenciar a juntada da FAC do(a) acusado(a), na forma do item 3.2.1.4 do Plano de Gestão para o Funcionamento das Varas Criminais, do Conselho Nacional de Justiça, considerando que tal diligência está no limite do poder de requisição ministerial (art. 8, II, da LC 75/93).
No caso de serem eventualmente apresentados no curso do processo exceções, no prazo da resposta, ou pedidos de restituição de coisa apreendida, devem estas ser autuadas em apartado e distribuídas por dependência a esta ação penal, juntando-se cópia desta decisão.
Nos autos em apartado, deve haver registro e publicação deste parágrafo, para ciência da parte do número de autuação.
No caso de exceções, devem os autos ser encaminhados ao MPF para manifestação em 5 (cinco) dias, e no caso de pedido de restituição, no mesmo prazo deverá o requerente indicar o local em que estão atualmente acautelados os bens pleiteados e comprovar todas as suas alegações, inclusive a titularidade dos bens, e, após o decurso do prazo devem ser autos encaminhados ao MPF para manifestação em 5 (cinco) dias, vindo-me conclusos em seguida para decisão.
No mais, registro que a presente ação penal é oriunda do Inquérito Policial 5001158-91.2023.4.2.5113 (IPL 2022-0085004-PF/NIG/RJ), para o qual determino: (1) o traslado da presente decisão e (2) a sua baixa posterior, uma vez que se constitui apenas suporte probatório para a denúncia ora oferecida, não havendo mais nada a ser ali decidido. Proceda também a secretaria (3) à modificação do nível de siglo deste Inquérito Policial de 1 para 0 (zero) e, por último, (4) à retificação da parte "investigado" para "investigado-denunciado".
Cadastre-se a Polícia Federal no presente feito como parte interessada/autora para caso de eventual necessidade de intimação através do sistema.
Solicite-se por email ao Juízo de Garantias da 1ª Vara Federal Criminal a regularização do SNGB acaso ainda não tenha sido feita a transferência do cadastro dos bens apreendidos para este Juízo da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Modifique-se o sigilo de 1 (um) para 0 (zero) no presente feito.
Cadastre-se provioriamente o advogado constituído por procuração juntada do evento 33.1 do IPL em apenso, Dr.
Flávio César Machado da Rosa (OAB/RJ 209771).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal e à defesa. -
11/09/2025 18:00
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:18
Expedição de Mandado - RJTRISECMA
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11/09/2025 17:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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11/09/2025 17:17
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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11/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001158-91.2023.4.02.5113/RJ - ref. ao(s) evento(s): 8
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11/09/2025 12:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CAIO DE SOUZA DA SILVA - DENUNCIADO
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11/09/2025 12:48
Recebida a denúncia
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10/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 15:07
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR01S para RJRIOCR04F)
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10/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001158-91.2023.4.02.5113/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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08/09/2025 17:57
Despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089043-14.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 19:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 08:33
Distribuído por dependência - Número: 50011589120234025113/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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