TRF2 - 5009083-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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01/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/09/2025 17:37
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 08:53
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009083-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DROGARIA CIPRIANO DE SANTA ROSA S.A.ADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)AGRAVANTE: PROFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS SAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)AGRAVANTE: DROGARIA ROF LTDAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)AGRAVANTE: DROGARIA UNIAO DO ALCANTARA LTDAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)AGRAVANTE: DROGARIA ROB GONCALENSE LTDAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)AGRAVANTE: NOVA DROGARIA TAMOIO LTDAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)AGRAVANTE: DROGARIA V.R.
GONCALENSE LTDAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)AGRAVANTE: DROGARIA PRAIANA DE CHARITAS LTDAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)AGRAVANTE: DROGARIA F.
V.
DE ICARAI LTDAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)AGRAVANTE: DROGARIA ESPFEL LTDAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti, que, nos autos do mandado de segurança nº 5005538-25.2025.4.02.5102, indeferiu o pedido liminar (processo 5005538-25.2025.4.02.5102/RJ, evento 20, DESPADEC1), objetivando que sejam conhecidos e processados, como manifestação de inconformidade, os recursos hierárquicos apresentados contra despachos decisórios que indeferiram pedidos de restituição e consideraram “não declaradas” as DCOMPs transmitidas pelo programa PER/DCOMP pelas impetrantes, que pediram, subsidiariamente, o sobrestamento dos processos administrativos correlatos e a suspensão da exigibilidade até a solução da questão prejudicial externa.
A decisão agravada indeferiu a liminar sob fundamento de não se vislumbrar a urgência necessária a justificar a tutela antecipada no rito do mandado de segurança.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), as agravantes sustentam em síntese: (a) a presença do periculum in mora visto que os débitos atrelados às correlatas compensações ficarão em situação de imediata exigibilidade, passíveis, inclusive, de inscrição em dívida ativa; (b) a ilegalidade dos atos administrativos atacados, ao qualificarem as compensações como “não declaradas” com base no art. 161 da IN RFB 2.055/2021, já que não se verifica o enquadramento nas hipóteses taxativas dos §§ 3º e 12 do art. 74 da Lei 9.430/1996; (c) a inaplicabilidade do art. 161 da IN RFB nº 2055/21, visto que, ao contrário do que considerou a autoridade impetrada, as declarações de compensação não foram apresentadas por meio de formulário em papel, mas, sim, através do programa PER/DCOMP; (d) a ofensa à segurança jurídica ante a mudança abrupta de entendimento da RFB sobre compensações de contribuições recolhidas na Justiça do Trabalho; e (e) a existência de questão prejudicial externa (processos de restituição) a justificar o sobrestamento dos recursos hierárquicos e a suspensão da exigibilidade.
Por fim, requerem a concessão da tutela recursal antecipada, de modo que os recursos hierárquicos apresentados sejam conhecidos e processados como manifestações de inconformidade, aplicando-se os efeitos legais da instauração do contencioso administrativo sobre as compensações e que não sejam óbice a emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como também não sejam motivo para a inscrição do nome das Agravantes no CADIN ou protesto débito extrajudicialmente.
No mérito, requerem que seja conhecido e provido o agravo de instrumento, com a confirmação da antecipação da tutela e a reforma da decisão agravada para deferir a liminar. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verificado a partir da prova de urgência do provimento judicial.
Portanto, um dos objetivos da medida é a distribuição do ônus do tempo do processo entre as partes, de modo que é imprescindível a demonstração do perigo (grave, atual e concreto) que surge da espera pela tutela definitiva.
Ainda, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A agravante se insurge quanto à decisão exarada nos seguintes termos (processo 5005538-25.2025.4.02.5102/RJ, evento 20, DESPADEC1): "Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nova Drogaria Tamoio Ltda., Drogaria Cipriano de Santa Rosa S.A., Drogaria Espfel Ltda., Drogaria Rob Goncalense Ltda., Drogaria V.R Goncalense Ltda., Drogaria F.
V. de Icarai Ltda., Drogaria Praiana de Charitas Ltda., Drogaria Uniao do Alcantara Ltda., Profarma Distribuidora de Produtos Farmaceuticos S.A. e Drogaria Rof Ltda. contra ato do Chefe da Equipe Auditoria de Compensação do Crédito Previdenciário – COMPPREV e do Delegado da Receita Federal do Brasil de Niterói.
Os impetrantes objetivam, em sede liminar, que os recursos apresentados nos processos administrativos mencionados na petição inicial sejam recebidos e processados como manifestação de inconformidade, conforme previsto no art. 74, §§ 9º e 11, da Lei n. 9.430/1996, seguindo o rito estabelecido pelo Decreto n. 70.235/1972.
Subsidiariamente, caso o Juízo entenda não aplicar aos recursos o rito previsto no Decreto nº 70.235/1972 para recebê-los como manifestação de inconformidade, requerem seja determinado o sobrestamento dos processos administrativos atinentes a estes recursos, nos termos dos art. 15 c/c 313, V, a, do CPC, até julgamento fiscal de questão prejudicial externa (i.e. processos administrativos relacionados aos pedidos de restituição), suspendendo-se, ainda, a exigibilidade dos débitos correspondentes (art. 151, IV, do CTN).
Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos, a serem colhidos sob o crivo do contraditório, a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
No caso da demanda, não se vislumbra urgência capaz de justificar a antecipação da tutela jurisdicional, sendo certo que o rito do mandado de segurança é mais célere que o rito ordinário, não havendo, no caso, urgência a justificar que a apreciação do pleito autoral de modo que não se possa aguardar a resolução do mérito.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade coatora, remetendo-lhe cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanham para que preste as informações que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias.
Concomitantemente, intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, II da Lei 12.016/2009.
Em caso positivo, proceda-se a sua inclusão no polo passivo da demanda.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 12 da lei 12.016 de 2015.
Em seguida, retornem os autos conclusos." Como se vê, a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar seus fundamentos.
De um modo geral, em caso de matéria tributária veiculada em ação de mandado de segurança, rito de natureza mais célere, não há risco de ineficácia da medida se esta for deferida somente ao final, quando da prolação da sentença.
No caso dos autos, as agravantes não demonstraram elemento algum de concreto a evidenciar a alegada ameaça ou risco decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada, caso aguarde o julgamento do recurso, valendo-se apenas de alegações genéricas de prejuízos decorrentes da possibilidade de inscrição dos débitos em dívida ativa.
Por essas razões, não se vislumbra, por ora, seja o caso de deferimento da tutela antecipada, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando da apreciação pelo Colegiado, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC. -
29/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/08/2025 10:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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29/08/2025 08:38
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 17:28
Juntada de Petição
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04/07/2025 19:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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