TRF2 - 5010075-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010075-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: D'SOLUTION COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS COELHO (OAB RS111224)ADVOGADO(A): CAMILA DOS SANTOS COELHO (OAB RS103356)ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE GRAFF (OAB RS130943)ADVOGADO(A): DANIEL DUARTE GRAFF (OAB RS113864) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por D'SOLUTION COMERCIO, REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo 5035585-82.2025.4.02.5101/RJ, evento 14, DOC1), que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos do mandado de segurança em epígrafe, sob o fundamento de que a oferta de transação de débitos tributários, bem como a fixação dos critérios e condições de sua realização, constituem faculdade da administração e não direito subjetivo do contribuinte.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que restou demonstrado através da prova documental apresentada a inadimplência e a possibilidade da realização de uma nova transação tributária, em razão ter o seu direito líquido e certo da remessa de seus débitos tributários à PGFN, a fim de realizar o parcelamento na sua integralidade.
Sustenta que a autoridade impetrada, ao deixar de encaminhar os débitos em aberto para inscrição em dívida ativa, sem tampouco excluir a agravante do parcelamento, incorre em violação ao disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, impedindo-a de celebrar transação sobre tais débitos em melhores condições.
Aduz que o caso em exame prescinde de dilação probatória, pois os documentos apresentados comprovam a inadimplência e o descumprimento dos prazos legais pela agravada.
Argumenta, ainda, que a manutenção da decisão recorrida importa risco de evidente e irreversível prejuízo, qual seja, o fechamento definitivo da empresa, pois ficaria impossibilitada de arcar com os custos de suas atividades.
Por fim, requer que "seja concedido o efeito suspensivo na forma do artigo 995, §º único combinado com o artigo 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, vez que presentes os requisitos do perigo de dano e da probabilidade de provimento, para que seja suspensa os efeitos da decisão interlocutória até o julgamento final do presente agravo de instrumento". É o relato do necessário.
Passo a decidir. Conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
Consoante o disposto nos artigos 300 c/c 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, cumpre analisar a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar à luz do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso, a decisão recorrida indeferiu a medida liminar com base nos seguintes fundamentos (processo 5035585-82.2025.4.02.5101/RJ, evento 14, DOC1): "SOLUTION COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica qualificada e representada nos autos, impetra mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando: "Concessão de Medida Liminar: Que seja determinada a imediata migração dos débitos da empresa impetrante para a Dívida Ativa da União (DAU), conforme a Portaria MF nº 447/2018, permitindo a adesão à Transação Tributária instituída pela PGFN;" Custas recolhidas conforme certidão do ev. 3. É o relatório.
Decido.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 prevê a possibilidade de deferimento de pedido liminar em mandado de segurança havendo "fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida".
A impetrante alega possuir débitos tributários sob administração da Receita Federal do Brasil (RFB) que, de acordo com as Portarias ME nº 447/2018 e PGFN nº 33/2018 (art. 2º da Portaria MF 447/2018), deveriam ter sido remetidos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) após 90 dias de sua exigibilidade.
Sem razão.
A Lei nº 13.988, de 14.04.2020 (conversão da MP nº 899/2019), instituiu a possibilidade de celebração de transação na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, de natureza tributária ou não, conforme juízo de oportunidade e conveniência da UNIÃO.
A gestão do crédito tributário é prerrogativa da própria Administração, mesmo porque cabe ao credor a escolha dos meios para buscar a satisfação do seu crédito.
Nesse sentido, a regulamentação legal do processo de cobrança da dívida visa orientar a atuação do agente público, mas não gera direito subjetivo do contribuinte para compelir a administração tributária a priorizar a remessa dos seus débitos para a inscrição em dívida ativa, tão somente porque, no caso, é do seu interesse.
Ainda assim, o prazo de 90 dias estabelecido pela Portaria MF nº 447, de 25.10.2018, não se inicia com o vencimento do tributo, mas somente após o encerramento da fase de cobrança administrativa.
Eis o texto da norma: Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) [Negritos acrescidos] Logo, mesmo em se tratando de débito confessado por meio de declaração do contribuinte, o prazo para envio do débito à PGFN somente tem início após findo o prazo de 30 dias fixado pela primeira intimação para pagamento, o que, por sua vez, só será verificado após a comprovação da ciência do interessado.
Já em relação aos débitos parcelados, o prazo para remessa à PGFN se inicia apenas após a rescisão definitiva, a qual ocorre de acordo com procedimento vinculado, em conformidade com a lei específica que rege o referido parcelamento.
Ressalte-se, ainda, que a oferta de transação de débitos tributários, bem como a fixação dos critérios e condições de sua realização, constituem faculdade da administração e não direito subjetivo do contribuinte, nos termos do art. 171 do Código Tributário Nacional.
No mesmo sentido da fundamentação aqui desenvolvida, colaciona-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO DE TODAS AS DIVIDAS ATUALMENTE EM ANÁLISE NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL EM DIVIDA ATIVA DA UNIÃO COM OBJETIVO DE ADERIR À TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DO PASSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO DO APELANTE A SER INSCRITO EM DAU.
O IMPETRANTE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE OS DÉBITOS OBJETO DE SUAS PRETENSÕES PREENCHEM OS REQUISITOS PARA SEREM INCLUÍDOS NO ACORDO DE TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS ESTABELECIDO NA PORTARIA 33 PGFN / 2018 PARA ENVIO DOS DÉBITOS À INSCRIÇÃO NÃO É AUTOMÁTICO NEM DECORRE DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, MAS TEM SEU INÍCIO EM UM ATO DE COBRANÇA .
INEXISTÊNCIA DE UM DIREITO POTESTATIVO DO CONTRIBUINTE A TAL ENVIO. PRECEDENTE NESSE SENTIDO: TRF-5 - AP: 08193838020204058300, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 13/05/2021, 1ª TURMA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR 3A WORLDWIDE LTDA E MANTIDA NA ÍNTEGRA A SENTENÇA GUERREADA, POR SEUS PRÓPRIOS E CONGRUENTES FUNDAMENTOS.(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5095602-60.2020.4.02.5101, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/09/2021) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN.
INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXIXTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
ADIMPLEMENTO CRÉDITOS.
FORMA DECIDIDA PELO CREDOR.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela MASTER 100 COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS EIRELI em face de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal/RJ, que denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC e, por conseguinte, extinguiu o processo com julgamento de mérito, que objetivava a inclusão de débitos já constituídos pelo contribuinte em dívida ativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que possam ser transacionados nos moldes da Portaria nº 1.696/2021.2. Dispõe o art. 5º, LXIX da Carta Constitucional: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data", sendo direito líquido e certo aquele que resulta de fato certo, capaz de ser comprovado de plano por documentação inequívoca: a chamada prova pré-constituída.
Oportuno dizer ainda, que a comprovação do direito líquido e certo não constitui o mérito da ação mandamental, mas sim uma das condições do mandado de segurança, indispensável para que este possa ser conhecido e analisado em seus fundamentos.3. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980.4. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema.
Há, inclusive, débitos que sequer são encaminhados para inscrição em dívida ativa, como no caso do art. 1, inc.
I, da referida norma, ao determinar “a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)”.5. A remessa eletrônica de débitos à PFGN segue critérios e não pode ser realizada para todos os débitos sem qualquer distinção, de acordo com a vontade do contribuinte.
O envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico e observa periodicidade automática adotada pela RFB.
Somado a isso, não há dispositivo legal que obrigue a Administração tributária a dar prioridade aos débitos da impetrante para envio à PGFN e inscrição em DAU. Até porque, o procedimento interno da RFB de envio de débitos para inscrição em DAU não constitui etapa prévia do Programa de Transação estabelecido pela PGFN.6. A Portaria PGFN nº 1.696 de 10 de fevereiro de 2021 estabelece as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).
Os débitos objeto da presente demanda, possuem vencimentos não alcançados pela referida Portaria ou, ainda que estejam com vencimento dentro do referido tempo, não foram inscritos em dívida ativa, não sendo, portanto, hábeis a serem alcançados pela Transação Tributária prevista na Portaria da PGFN.7.
De acordo com o disciplinado no art. 2º, §1º, da Portaria PGFN nº 2.381/2021, o envio de débitos inscritos em dívida ativa da União Federal observará os prazos máximos previstos na Portaria ME nº 447/2018. O início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento do processo administrativo respectivo. É necessário apurar a fase em que se encontra cada processo administrativo que possui como objeto os débitos que pretende o contribuinte que sejam enviados para PGFN.
Ressalta-se que os referidos prazos foram estabelecidos em benefício do fisco, para evitar o transcurso de prazo prescricional, iniciado com a constituição definitiva.8.
A Portaria PGFN nº 33/2018, na mesma ordem de ideias, estabelece um prazo máximo de 90 dias para o procedimento de inscrição em dívida ativa e o referido prazo é voltado para atuação dos servidores que atuam nesta fase, sendo classificado como impróprio, uma vez que o escoamento do referido prazo não enseja sanção ou benefício ao contribuinte.
Por conseguinte, uma vez que haja inobservância do referido prazo, não há que se falar em omissão ou ilegalidade, pois só é possível verificar eventual ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em dívida, não quando a Administração Tributária não o faz.9.
Quanto a transação tributária, temos que a MP 899/2019 foi convertida na Lei nº 13.988/2020, e foi instituída com a finalidade de estabelecer requisitos e condições, para que os devedores ou partes adversárias realizassem a transação resolutiva de litígios envolvendo débitos tributários, com fulcro no art. 171 do CTN.
Já a Portaria ME nº 247/2020, disciplina os critérios e procedimentos para elaboração de proposta e de celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor.
Nesta senda, não é possível incluir na transação débitos que não estejam em discussão em âmbito administrativo ou sobre os quais não haja controvérsia a justificar a sua inscrição em dívida ativa.10.
Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional.11.
Recurso de apelação não provido.(TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008872-12.2021.4.02.5101, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/08/2021) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI Nº 13.988/2020.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020.
A LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A POSSIBILIDADE DA TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL É CLARA AO LIMITAR A ADESÃO DO REFERIDO BENEFÍCIO AOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.
REQUERIMENTO DE IMEDIATA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA INCLUSÃO NO NOVO PROGRAMA.
DESCABIMENTO.
NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NOS PRAZOS E NAS CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO DE TRIBUTO EM DÍVIDA ATIVA E DE SUA CONSEQUENTE TRANSAÇÃO PELO ENTE TRIBUTANTE, PORQUANTO OS CRITÉRIOS ELEITOS PELO LEGISLADOR SE INSEREM NO EXAME DA OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA A ELE ATRIBUÍDA, NÃO HAVENDO NENHUMA ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE A SEREM SANADAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA IMPETRADA.
APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA.(TRF5, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819383-80.2020.4.05.8300, 1ª TURMA, Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, JULGAMENTO: 13/05/2021) ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença." A princípio, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo ao encaminhamento de débitos, de forma indiscriminada, para inscrição em dívida ativa, tampouco caberia ao Judiciário impor a realização de transação administrativa.
A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, prevê que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. Portanto, não há direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público.
Contudo, a transação não é exatamente o escopo pretendido pela impetrante, senão que almeja tão somente a observância do prazo para encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa, que seria apenas um pressuposto necessário a viabilizar eventual transação administrativa.
Consoante o disposto no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, a Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa.
Confira-se: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.” (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) Mais recentemente, a Portaria MF nº 447/2018 regulamentou o citado diploma normativo, fixando o prazo de 90 (noventa) dias para, da data que se tornarem exigíveis, a Receita Federal do Brasil encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária, nos seguintes termos: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva.
Acrescente-se o disposto na Portaria PGFN nº 33/2018, com a redação dada pela Portaria PGFN nº 660, de 08/11/2018, in verbis: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa.
Nesse contexto, a conduta omissiva da Administração que, de forma injustificada, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, sujeita-se, portanto, ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
No mesmo sentido, vale citar os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA DE DÉBITOS EXIGÍVEIS À PGFN.
CONTROLE DE LEGALIDADE E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de decisão que indeferiu a medida liminar, que objetivava que fosse determinado que a Receita Federal do Brasil encaminhasse todos os débitos da impetrante para inscrição em dívida ativa na Procuradoria da Fazenda Nacional, para possibilitar que a contribuinte se mantenha no regime tributário simplificado do Simples Nacional.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute sobre a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC.
Razões de decidir 3.
A Receita Federal do Brasil tem o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à PGFN os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967.
A norma foi regulamentada pela Portaria MF nº 447/2018 e pela Portaria PGFN nº 33/2018. 4. A conduta omissiva da Administração, sem justificativas razoáveis, viola o direito do contribuinte à razoável duração do processo administrativo e o princípio da eficiência, estando, portanto, a omissão administrativa sujeita ao controle do Poder Judiciário, que tem o dever de preservar lesões ou ameaça a direitos, em cumprimento ao disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (EC nº 45/2004).
Conclusão 5.
Conclui-se, portanto, que a decisão recorrida merece ser parcialmente reformada, para determinar que a autoridade impetrada encaminhe os débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, a contar da impetração do Mandado de Segurança, e sujeitos ao controle de legalidade e à inscrição em dívida ativa, à PGFN.
Dispositivo 6.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TRF 2ª Região, AI nº 5000918-47.2025.4.02.0000/RJ, Rel.
Desembargadora Federal Carmen Silvia Arruda, Quarta Turma Especializada, julgado em 09/05/2025) - g.n.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL.
ENVIO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA. 1. A remessa dos débitos exigíveis deve ser feita pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, diante da demonstração da pretensão da impetrante de aderir à transação excepcional. 2.
Não merece reparos a sentença que concedeu a segurança.
Inexistência de prejuízo ao Fisco, o qual demonstrou nos autos o seu cumprimento. 3.
Remessa necessária desprovida. (TRF 2ª Região, RemNec nº 5006453-25.2021.4.02.5002/ES, Rel.
Desembargador Federal William Douglas, Terceira Turma Especializada, julgado em 04/10/2022) - g.n.
No caso em apreço, a documentação juntada aos autos revela a existência de dívidas fiscais vencidas há mais de 90 (noventa) dias, sem que a RFB tenha adotado as medidas de encaminhamento à PGFN para inscrição em dívida ativa, a demonstrar o descumprimento das normas de regência, o que evidencia a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris).
De igual modo, vislumbra-se a urgência no deferimento da medida liminar (periculum in mora), a fim de assegurar o prévio controle de legalidade e inscrição em dívida ativa pelo órgão administrativo competente, no caso, a PGFN, e sobretudo possibilitar a impetrante regularizar seus débitos.
Por estas razões, defiro defiro a tutela de urgência requerida.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Publique-se e intimem-se. -
29/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
29/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
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29/08/2025 15:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5035585-82.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
29/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:35
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
-
29/08/2025 09:35
Concedida a tutela provisória
-
05/08/2025 16:58
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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21/07/2025 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 23:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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