TRF2 - 5012293-45.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/09/2025 16:03
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012293-45.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: HEBERT AUGUSTO CAMPOS CARVALHOADVOGADO(A): ANY CAROLINA GARCIA GUEDES (OAB RJ120017)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS TADEU THEDESCO DE CARVALHO (OAB RJ069130)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face da qual se requer revisão (Evento 28, eProc JFRJ).
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
Isto porque não restou demonstrado cerceamento de defesa, pois foi determinado pelo Juízo a quo a inversão do ônus da prova para que a CEF apresentasse a prova documental sobre a movimentação financeira da conta bancária do agravante. Em relação ao pedido de prova pericial, o juiz entendeu que a informação sobre a localização do celular do autor após o alegado furto, bem como a análise dos sistemas de segurança do banco réu é absolutamente despicienda para análise do caso concreto.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
08/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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08/09/2025 16:42
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012293-45.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 24 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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02/09/2025 18:11
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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01/09/2025 16:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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