TRF2 - 5088120-85.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5088120-85.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: UNIMED DE GUARULHOS-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA (OAB RJ122533) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Este Juízo esposa o entendimento de que o débito em questão não traduz matéria tributária, não se confundindo com os créditos tributários regidos pelo Código Tributário Nacional, únicos passíveis de terem exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas pelo artigo 151 do CTN.
No entanto, em processos de natureza similar, verifiquei que a ANS já se manifestara pela aplicabilidade, por analogia, das causas de suspensão do crédito previstas no art. 151 do CTN aos créditos públicos passíveis de inscrição em Dívida Ativa não tributária, na inteligência do art. 9º, § 4º c/c art. 38, caput, ambos da Lei n. 6.830/80.
Não por outra razão, foi editada a Resolução ANS n. 351/2014, cujo art. 6º dispõe, in verbis: Art. 6º Sendo verificada a integralidade do depósito judicial, a ANS reconhecerá a suspensão da exigibilidade do crédito, o que gerará, conforme o caso: I - impedimento da inscrição do crédito objeto do depósito judicial em dívida ativa; II - impedimento ou suspensão da inscrição da operadora no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN pelo crédito objeto do depósito judicial; e III - direito de obtenção de certidão positiva com efeito de negativa quanto ao crédito objeto do depósito judicial.
Parágrafo único.
A suspensão da exigibilidade do crédito pelo depósito judicial será objeto de registro, sempre que possível, nos sistemas da ANS. Assim sendo, DEFIRO o depósito requerido na inicial.
Efetuado o depósito, intime-se a ANS, para que, no prazo de cinco dias, se manifeste sobre a suficiência do depósito.
Após, voltem conclusos.
P.I. -
05/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:49
Decisão interlocutória
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088120-85.2025.4.02.5101 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5031057-48.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
W S Polimento e Transportes LTDA
Advogado: Thays Cristina Ferreira Mendes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/09/2024 10:26
Processo nº 5089068-27.2025.4.02.5101
Ana Clara Bezerra Prado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Carlos de SA
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012292-60.2025.4.02.0000
Euler Arruda Justiniano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 16:14
Processo nº 5011754-48.2024.4.02.5001
Marcio Vinicius da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2025 16:26
Processo nº 5089257-05.2025.4.02.5101
Andre Luiz Botelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Esteves Nogueira Seraphim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00