TRF2 - 5009466-27.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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02/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009466-27.2024.4.02.5002/ESAUTOR: JAQUELINE PARESQUI DE SOUZAADVOGADO(A): EDMILSON GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB ES023535)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder o auxílio doença desde a DER formulada em 18/09/2024, com duração de 45 dias, contados a partir da data da efetiva implantação pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. (ii) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 dias.
Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
29/08/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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29/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 15:17
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 20:43
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/03/2025 15:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:35
Determinada a intimação
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11/03/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/02/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/02/2025 11:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/02/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/02/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/02/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:42
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 09:30
Juntada de Petição
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22/01/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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06/01/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/12/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 16:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JAQUELINE PARESQUI DE SOUZA <br/> Data: 27/01/2025 às 12:35. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - C
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16/12/2024 15:29
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007871-32.2020.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 26, 42
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30/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/11/2024 04:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/11/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 11:24
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 23:03
Conclusos para decisão/despacho
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05/11/2024 10:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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29/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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