TRF2 - 5006294-62.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5006294-62.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADOPARTE AUTORA: JOAO DOMINGOS DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ELIANA THULER DOS SANTOS (OAB RJ217979) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
REENVIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA NOVA DECISÃO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de invalidar decisão administrativa que indeferiu pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 211.695.325-6), sob o fundamento de inexistência de requerimento expresso de concessão do direito ao melhor benefício.
A sentença de 1º grau concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o reenvio do processo administrativo à central de reconhecimento de direito do INSS, a fim de que seja proferida nova decisão no lugar daquela anteriormente exarada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento do pedido administrativo de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, à luz do dever da Administração de conceder ao segurado o benefício previdenciário mais vantajoso, ainda que ausente requerimento expresso nesse sentido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O INSS tem o dever legal de conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, independentemente de requerimento expresso, conforme dispõe o art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999.
A jurisprudência do STF (RE nº 630.501/RS – Tema 334 da Repercussão Geral) e do STJ (REsp nº 1.554.596/SC) reconhece o direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, ainda que com base em datas anteriores à do requerimento.
A mera inexistência de requerimento formal de concessão do melhor benefício não justifica o indeferimento do pedido de revisão, sobretudo quando o processo administrativo contém elementos suficientes para aferição de direito mais vantajoso.
A reafirmação da DER autorizada pelo segurado deve ser interpretada como manifestação de vontade no sentido de viabilizar o reconhecimento do melhor benefício.
O indeferimento administrativo é ilegal por desconsiderar tal dever objetivo da Administração e carecer de fundamento legal idôneo.
O mandado de segurança, embora não permita dilação probatória, é via adequada para determinar o reexame do ato administrativo à luz dos princípios da legalidade e da autotutela.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: O INSS está legalmente obrigado a conceder ao segurado o benefício previdenciário mais vantajoso, mesmo que não haja requerimento expresso nesse sentido.
A reafirmação da DER, quando autorizada pelo segurado, deve ser considerada indício suficiente de sua intenção de obter o melhor benefício. É ilegal o indeferimento administrativo que ignore o dever da Administração de conceder o melhor benefício com base nos elementos constantes do processo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 630.501/RS-RG, Plenário, Tema 334; STF, RE nº 1486125 ED-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 12.08.2024; STJ, REsp nº 1.554.596/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 11.12.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 19:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 83
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16/07/2025 15:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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09/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/07/2025 20:07
Juntada de Petição
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04/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 22:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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