TRF2 - 5007300-73.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007300-73.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: THAYANE HENRIQUES LEMOSADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade (NB 2302349010).
Alega a parte autora que "realizou requerimento administrativo para concessão do benefício de salário maternidade (NB 2302349010), ocasião em que teve negado seu pedido".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Emenda à inicial I - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
II - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. -
08/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007300-73.2025.4.02.5103 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
05/09/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 19:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO18S)
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03/09/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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