TRF2 - 5012307-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012307-29.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA MAIRY DE ANDRADE MOURAADVOGADO(A): ANTONIA TEIXEIRA SOUZA (OAB RJ076041) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA MAIRY DE ANDRADE MOURA contra a decisão proferida pelo Juízo da 38ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que, nos autos da ação de revisão de pensão por morte, homologou os cálculos apresentados pelo INSS e determinou a expedição de RPV (processo 5090890-22.2023.4.02.5101/RJ, evento 100, DESPADEC1) A agravante alega que referida decisão diverge do que foi expressamente determinado na sentença (processo 5090890-22.2023.4.02.5101/RJ, evento 51, SENT1), a qual fixou como termo final o mês de abril de 2025, data da efetiva implantação do benefício revisado.
Sustenta, ainda, que não houve renúncia aos valores que excedem o teto dos Juizados Especiais Federais na fase de execução, devendo-se distinguir a renúncia manifestada na fase de conhecimento, voltada à fixação de competência, daquela que eventualmente se exigiria para a execução dos valores integrais reconhecidos em sentença (evento 1, INIC1). Apoia sua argumentação na Súmula 17 da TNU e no Tema 1030 do Superior Tribunal de Justiça, que exigem renúncia expressa, inequívoca e específica ao valor excedente. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
A agravante sustenta, em síntese, que a sentença (evento 51, SENT1 - autos de origem) fixou o pagamento de parcelas desde a DIB 01/12/2019 até a efetiva implantação do benefício (ocorrida apenas em maio/2025), e que a renúncia ofertada na fase de conhecimento visou exclusivamente viabilizar a competência do JEF, não podendo ser projetada à execução para reduzir o crédito sem manifestação expressa. Requer, por isso, a suspensão imediata dos efeitos da decisão e a adequação dos cálculos ao comando sentencial. O art. 1.019, inciso I, do CPC, estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando demonstrado o preenchimento concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único, isto é: a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, verifico a existência de probabilidade do direito.
A orientação da Turma Nacional de Uniformização é firme ao enunciar que “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência” (Súmula 17/TNU).
Em outras palavras, a renúncia formulada para adequar o valor da causa ao teto legal (e assim fixar a competência do JEF) não se converte, por presunção, em renúncia do crédito exequendo.
A decisão agravada, ao extrair da renúncia processual um efeito material na fase executiva, contrariou esse entendimento sumulado. Além disso, a legislação de regência resolve a questão com clareza.
O art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001 estabelece que, se o valor da execução ultrapassar o limite legal, o pagamento será feito por precatório, sendo facultada ao exequente a renúncia ao valor excedente para, querendo, receber por RPV.
A lei, portanto, exige ato volitivo do credor para a renúncia; não autoriza presunções. Nessa hipótese, permanece a competência dos Juizados e apenas muda o regime de pagamento (precatório), salvo manifestação expressa do credor pela renúncia ao excedente para RPV. Também milita em favor da tese da agravante o entendimento repetitivo do STJ (Tema 1.030), segundo o qual a renúncia para demandar no JEF (inclusive com o cômputo de até 12 parcelas vincendas para fins de valor da causa) tem natureza processual (definição de competência) e não se projeta, automaticamente, como renúncia material do crédito na fase executiva: Em reforço a essa harmonizada percepção doutrinária e jurisprudencial, vale mencionar que, embora a Lei 10.259/2001 não cuide expressamente da possibilidade de renúncia inicial para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, seu § 4º do artigo 17 dispõe que, "se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista." Ora, se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via precatório, não se compreende como razoável vedar-se ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores presumidamente seus, em prol de uma solução mais célere do litígio perante os Juizados Especiais Federais. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1807665-SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 28/10/2020; Recurso Repetitivo Tema 1030; Info 683) O perigo de dano é evidente: a manutenção da decisão impõe redução indevida do crédito, com expedição de RPV a menor, de difícil ou impossível recomposição posterior, notadamente em contexto de crédito alimentar e prioridade legal da parte.
Diante desse contexto, a tutela de urgência está devidamente justificada, havendo verossimilhança das alegações e risco concreto de dano à parte agravante.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão proferida no evento 100 dos autos de origem, notadamente a expedição de RPV constante do evento 104, até posterior deliberação deste Tribunal.
Caso o sistema não o tenha feito automaticamente, oficie-se o Juízo originário, informando-o da presente decisão. Intime-se o agravado para resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento.
Intime-se. -
03/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 12:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
-
03/09/2025 12:34
Concedido efeito suspensivo ao recurso
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012307-29.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 03 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2025 18:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 100 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006899-32.2025.4.02.5117
Gabriela Geraldo da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Israel Carlos Barbosa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012308-14.2025.4.02.0000
Moacyr Ferreira Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2025 19:42
Processo nº 5089101-17.2025.4.02.5101
Paulo Afonso Tavares da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo dos Santos Estevao da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035590-50.2024.4.02.5001
Zenilda Aparecida Pomer Esche Haese
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 14:08
Processo nº 5006873-34.2025.4.02.5117
Danielly Trugilho Pessoa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00