TRF2 - 5006894-10.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:27
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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15/09/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 7,59 em 12/09/2025 Número de referência: 1382318
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006894-10.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: EMILIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): GABRIELA LUCY ERTHAL SALINAS (OAB RJ205367)SENTENÇAAnte o descumprimento da ordem de emenda, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem honorários (art. 25, LMS; STF 512 e STJ 105).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 14:54
Indeferida a petição inicial
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10/09/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006894-10.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: EMILIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): GABRIELA LUCY ERTHAL SALINAS (OAB RJ205367) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, tendo em vista a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/09) e a extrema modicidade das custas - calculadas sobre o valor da causa de R$ 1.518,00 - e que podem ser recolhidas à metade (art. 14, I, Lei n. 9.289/96), totalizando R$ 7,59. 2.
Intime-se a impetrante para recolher, no prazo de 15 dias, as custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). 3.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá ainda a impetrante emendar a petição inicial, uma vez que a mesma apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Esclarecer quem seria a autoridade impetrada e informar o seu endereço para fins de notificação, uma vez que na petição inicial consta GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO GONÇALO - cargo inexistente na estrutura da autarquia, dado que, neste município, há apenas uma agência da Previdência Social, cuja autoridade máxima é o seu Chefe, vinculada à Gerência Executiva do INSS em Niterói; ii) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que ausente o documento nos autos. 4.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não seja atribuído efeito suspensivo não interromperão nem suspenderão o prazo acima fixado. 5.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006894-10.2025.4.02.5117 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 02/09/2025. -
03/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:01
Determinada a intimação
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02/09/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/09/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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