TRF2 - 5025600-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/09/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025600-98.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 27/08/2025. -
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025600-98.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ADELICIA JOANA DO CARMOADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADELICIA JOANA DO CARMO contra ato atribuído ao GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Impetrante, de acordo com o art. 98 do NCPC.
Considerando que a Impetrante é idosa, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos da Lei nº 10.741/2003 c/c o art. 1.048, I, do NCPC.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
28/08/2025 14:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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28/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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