TRF2 - 5089239-81.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5089239-81.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA LOPESADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS LEMGRUBER (OAB RJ148586) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, caput, CPC, devendo a Secretaria do Juízo, proceder à devida anotação no Sistema Processual, no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SERGIO RICARDO DA SILVA LOPES, contra ato do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em que objetiva que o INSS se abstenha de realizar descontos no benefício e a devolução dos valores descontados.
Aduz a parte impetrante que: (...)”No entanto, por meio de Oficio endereçado a impetrante, o INSS em março de 2025 informou-o da suposta irregularidade quanto ao suposto recebimento cumulativo de benefício, requerendo o ressarcimento da quantia de R$ 97.519,29 (noventa e sete mil e quinhentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) e R$ 184.212,58 (cento e oitenta e quatro mil e duzentos e doze reais e cinquenta e oito centavos), todavia, não deve prosperar a alegação de recebimento indevido, bem como não há que se falar em devolução da referida quantia. (...) Todavia, no caso, a percepção do benefício pelo segurado ocorreu de boa-fé e totalmente legal o recebimento, acreditando ser o valor que realmente lhe era devido.”(...) No caso presente, a suposta ilegalidade consistiu no fato de a autoridade impetrada, nos autos do processo administrativo de apuração de irregularidades, concluir pela irregularidade do recebimento do benefício, com a apuração de valores devidos passíveis de restituição (ev.1, ANEXO6, fls. 63/64).
Pretende, também, o impetrante, a devolução de eventuais valores descontados do benefício.
Alega o impetrante que: (...)Todavia, no caso, a percepção do benefício pelo segurado ocorreu de boa-fé e totalmente legal o recebimento, acreditando ser o valor que realmente lhe era devido.
Assim, muito embora o art. 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 preveja, de fato, a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, há que se interpretar tal autorização restritivamente, dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a evidenciar que qualquer supressão de parcela, deste comprometeria a subsistência do segurado e de seus dependentes, em afronta ao princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º, III, da CF/88).”(...) Inicial acompanhada de documentos no evento 1. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do impetrante: *54.***.*53-20), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após a resposta, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se as partes. -
12/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 14:50
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089239-81.2025.4.02.5101 distribuido para 39ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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