TRF2 - 5012315-06.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012315-06.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARIA HORTENCIA BARBOSA DOS ANJOSADVOGADO(A): JOAO PAULO ALVES LEITE (OAB SE007260)AGRAVADO: MICHELLI DE OLIVEIRA BARBOSAADVOGADO(A): JOAO PAULO ALVES LEITE (OAB SE007260)AGRAVADO: MICHEL BARBOSA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOAO PAULO ALVES LEITE (OAB SE007260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5110253-92.2023.4.02.5101, que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente e determinou a expedição de novos requisitórios em favor dos sucessores do autor originário (evento 37, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que ocorreu prescrição da pretensão executória, nos termos da Súmula 150 do STF, considerando que o cancelamento da RPV originária ocorreu em agosto de 2017, enquanto o pedido de reinclusão foi formulado apenas em novembro de 2022 — ou seja, mais de cinco anos após o cancelamento.
Aponta que, nos termos do artigo 924, V, do CPC, o decurso de prazo superior ao quinquenal entre o cancelamento da RPV e o pedido de reinclusão configura prescrição intercorrente, ensejando a extinção da execução.
Argumenta que a Lei 13.463/2017 trata apenas do cancelamento das RPVs não levantadas em até dois anos, sem afastar a incidência da prescrição quinquenal.
Ao final, pede: a) o recebimento do agravo com atribuição de efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo o pagamento da RPV; b) o provimento do recurso, com a consequente extinção da execução, restituindo-se os valores ao Tesouro Nacional; É o breve relatório.
Decido.
A interposição de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada ou deferir a antecipação da tutela recursal, conforme os arts. 995 e 1.019, I, do CPC.
Para tanto, deve o recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso se aguarde pelo seu julgamento final.
No caso em tela, a controvérsia central reside na aferição da ocorrência ou não de prescrição intercorrente da pretensão de reexpedição de precatório cancelado, à luz da Lei nº 13.463/2017, da ADI 5.755/DF do E.
Supremo Tribunal Federal e dos entendimentos firmados pelo E.
Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1141 e 1217.
A matéria, como se depreende da própria complexidade dos precedentes vinculantes e de sua aplicação ao caso concreto (que envolve o falecimento do credor originário e a habilitação de seus sucessores), demanda uma análise aprofundada e pormenorizada, a ser realizada pelo colegiado em momento oportuno.
Ainda que a decisão agravada tenha afastado a tese de prescrição intercorrente, a argumentação da Agravante, que invoca a Súmula nº 150 do E.
STF e a necessidade de observância do prazo quinquenal, aliada à complexidade da interpretação dos Temas 1141 e 1217 do E.STJ em face das particularidades do caso (ausência de notificação formal dos sucessores, habilitação tardia), revela a existência de fumus boni iuris suficiente para justificar a suspensão dos efeitos da decisão.
Há, de fato, uma plausibilidade jurídica na tese recursal que merece ser melhor debatida e sopesada.
Adicionalmente, o periculum in mora mostra-se presente.
A expedição imediata dos requisitórios de pagamento (RPV ou precatório), conforme determinado pela decisão agravada, antes da análise definitiva do mérito do agravo de instrumento, poderia gerar um risco de grave lesão à ordem e economia pública, caso o recurso venha a ser provido.
A reversão de valores já pagos pela Fazenda Pública, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar, é procedimento complexo e que pode gerar instabilidade jurídica e administrativa.
A prudência recomenda que a satisfação do crédito seja postergada até o julgamento final do recurso, a fim de evitar prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação para a Administração Pública.
Diante da presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Isto posto, com base no art. 932, II, do CPC, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
Intime-se a agravada em contrarrazões, ex vi do art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos. -
05/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/09/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/09/2025 18:43
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5110253-92.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:02
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012315-06.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 53, 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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