TRF2 - 5088329-54.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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11/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5088329-54.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDSON MARCOS GASPAR DE ANDRADEADVOGADO(A): JOSE ADELINO DA ROCHA NETO DE ARAUJO (OAB RJ139982) DESPACHO/DECISÃO Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, eis que afirmada a hipossuficiência, o que atrai a presunção legal do art.99, §3º, do CPC.
Anote-se.
Quanto ao pleito liminar, seu deferimento depende do atendimento cumulativo aos requisitos da verossimilhança do direito alegado e do risco de dano irreparável.
No caso tratado, ponderando-se o rito célere do Juizado Especial, verifico que, independentemente da força do direito invocado pela parte autora, não se verifica objetivamente, urgência que imponha a intervenção judicial prévia à formação do regular contraditório (art. 9º, do CPC), restando ausente o requisito previsto no art. 4º, parte final, da Lei 10.259/01.
Assim, INDEFIRO o pleito liminar, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração de renúncia a eventual crédito, de valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fixação da competência do JEF, nos termos do art. 3º da lei nº 10.259/01.
Regularmente atendido, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstre desde já a possibilidade de acordo ou conteste o feito, devendo apresentar toda a documentação afeta à presente demanda e, se for o caso, planilha contendo os atrasados eventualmente devidos.
Caso seja oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, venham conclusos para sentença.
Fica a ré ciente de que, se for o caso, deverá informar a ocorrência de litispendência ou coisa julgada entre o presente feito e aqueles que sejam eventualmente indicados como "possíveis preventos" pelo sistema e-Proc, ou outros em curso/julgados no Poder Judiciário, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. -
05/09/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5088329-54.2025.4.02.5101 distribuido para 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO34F para RJRIO32F)
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01/09/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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