TRF2 - 5012326-35.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012326-35.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEPAGRAVADO: AAPC PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO (OAB SP019034)AGRAVADO: HOTELCO ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS EPARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO LUIS CARDOSO BUENO (OAB SP019034) DESPACHO/DECISÃO Deferida a tutela recursal vindicada, tendo em vista que se verifica a probabilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. I – Trata-se de agravo interposto por FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 0000779-59.1995.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS (FINEP) em face de HOTELCO ADMIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e de AAPC PARTICIPACOES LTDA.
No evento 362, a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP requer ingresso no presente feito e o reconhecimento de que é a ela devida a quantia de R$ 5.449.223,54, a título de honorários advocatícios.
No evento 363, a FINEP pleiteia a realização de penhora on line, por entender que a execução não se encontra totalmente garantida.
Passo a analisar separadamente os pleitos.
I.
Do requerimento da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP Em 1995, ainda ao tempo da vigência do CPC-1973, foram fixados honorários da fase de execução em 10% (fls. 37 do PDF do evento 170).
No evento 300, este juízo acolheu o cálculo do evento 298, por meio do qual a FINEP apurara ser a ela devido o valor de R$ 54.492.235,41, atualizado até 15/11/2023 (evento 298, ANEXO5).
Sendo assim, ao que parece, o crédito a que a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP faz jus corresponde, realmente, a R$ 5.449.223,54.
Não obstante, em respeito ao dever de consulta imposto a este juízo (art. 10 do CPC) e tendo em vista o longo tempo de tramitação do feito sem alusão à verba honorária, determino a intimação de HOTELCO ADMIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA para manifestação.
Ausente oposição, fica reconhecido que o montante total em execução corresponde a R$ 59.941.458,95, em 15/11/2023, decorrente da soma do valor devido à FINEP (R$ 54.492.235,41) com a quantia relativa aos honorários (R$ 5.449.223,54).
Sem prejuízo da realização da intimação, proceda-se à inclusão da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP no polo ativo, já que tem ela legitimidade para execução da verba honorária.
Cadastre-se como patrono da associação o Dr.
Rafael Barroso Fontelles, inscrito na OAB/SP sob nº 327.331, conforme solicitado no item 15 do evento 362.
II.
Do requerimento da FINEP No evento 363, a FINEP alega que há indícios de que alguns dos imóveis penhorados, avaliados em R$ 150.112.934,08, não mais pertencem à executada, por não haver registro de quitação do respectivo ITR.
Além disso, afirma que “o imóvel de matrícula n.º 37.580 (2.º RI de São José do Rio Preto-SP) não mais integra o patrimônio da devedora, tendo sido alienado no curso da presente execução (04/08/2023)”.
Com base em tais premissas, a FINEP conclui que “o juízo só se encontra garantido no montante aproximado de R$ 3,5 milhões, diante de uma dívida que ultrapassa os R$ 54 milhões”.
Por essa razão, requer “a ampliação da penhora via SISBAJUD, na forma do artigo 874 do Código de Processo Civil.”.
Contudo, pontuo que o fato de os débitos de ITR não estarem quitados não é indício suficientemente forte de que os bens deixaram de integrar o patrimônio da executada.
Consequentemente, não se pode concluir, apenas com base em tais dados, que os imóveis avaliados em R$ 150.112.934,08 deixaram de garantir o juízo. Outrossim, observo que o imóvel de matrícula n.º 37.580 a que a FINEP faz alusão não está arrolado no auto de penhora acostado a fls. 14 do PDF denominado "Anexo 1" do evento 244.
Além disso, ainda que assim não fosse, a desconsideração de tal bem não deixaria a execução a descoberto, já que os demais imóveis, como dito, estão avaliados em montante que supera, em muito, o valor do crédito exequendo, o qual, em 15/11/2023, correspondia a R$ 54.492.235,41.
Por fim, lembro que, conforme explicado na decisão do evento 333, para que a contrição de valores possa ser deferida, é necessário que a FINEP abra mão da penhora efetivada sobre os imóveis.
Afinal, os bens penhorados foram avaliados em R$ 153.698.386,01 (fls. 16 do PDF denominado “Anexo 3” do evento 244), valor que corresponde a quase o triplo da quantia em execução. Ante o exposto, indefiro a realização da penhora on line e insto novamente a FINEP a informar se prefere o cancelamento das constrições incidentes sobre os imóveis para viabilizar a substituição por dinheiro.
Caso seja informado o interesse na manutenção da penhora sobre os imóveis, dê-se ciência de tal fato ao juízo da 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta, a fim de que, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 914, §2º, do CPC, proceda ao julgamento da impugnação ao auto de avaliação apresentada nos autos da carta precatória nº 510005117175 (fls. 12/16 do PDF denominado “Anexo 3” do evento 244).
Após, proceda-se à suspensão do processamento para que se aguarde o julgamento da impugnação pelo juízo deprecado. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “liminarmente e inaudita, seja concedida a tutela provisória determinando a constrição dos ativos financeiros das Executadas, em complemento à penhora insuficiente efetuada, em virtude da inequívoca existência do periculum in mora e do fumus boni iuris”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, após minuciosa leitura da minuta do recurso, tenho que há razões bastantes, diante dos ponderáveis argumentos deduzidos pelo agravante, para, em sede de cognição sumária, considerar a plausibilidade das alegações feitas.
Conforme o Código de Processo Civil: Art. 850.
Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa. Art. 851.
Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Note-se que, o agravante pretende a ampliação da penhora, alegando a existência de fortes indícios da ineficácia das medidas utilizadas para satisfação do crédito, concluindo que os bens penhorados não são suficientes para o pagamento: Informações do INFOJUD (Eventos 347 a 356) que atestam a ausência de quitação do ITR para vários dos imóveis penhorados, constituindo presunção de que tais bens não mais pertencem ao devedor.Documentos juntados aos autos (evento 352, anexo 5) comprovam que o imóvel de matrícula nº 37.580 foi alienado em 04.08.2023, no curso do processo executivo, demonstrando desconstituição do patrimônio.As agravadas impugnaram o laudo de Avaliação dos imóveis, informando que se encontram invadidos por grileiros e são alvo de ações reivindicatórias, fatos que, se verídicos, depreciam o valor econômico dos bens e os tornam de liquidez duvidosa. Vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no tocante a ampliação da penhora: (...) 4.
Segundo entendimento desta Corte Superior, a determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem já penhorado, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida.
Todavia, quando é notório que o valor do débito executado supera o do bem penhorado, é possível a ampliação da penhora sem a prévia avaliação do bem já constrito.
Precedentes. (...) (STJ, REsp 2024164 – PR, Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira turma, Dje: 11.05.2023) Assim, em análise preliminar, ante insuficiência da penhora atual, consubstanciada nos elementos dos autos, mostra-se cabível o deferimento da ampliação da penhora pleiteada, independentemente de nova avaliação, nos moldes do entendimento da Corte Superior.
Além disso, a continuação da tramitação do agravo, aguardando-se a solução das controvérsias sobre a propriedade e o valor real dos imóveis, pode resultar na frustração completa do crédito.
Dessarte, em análise perfunctória, configurados fortes indícios de que a penhora realizada não assegura adequadamente o crédito exequendo, bem como o perigo da insolvência do executado, preenchidos estão os requisitos para o deferimento da liminar. Isso posto, defiro a tutela recursal vindicada.
Determino a imediata ampliação da penhora para que se proceda à constrição de ativos financeiros das agravadas, até o limite da dívida atualizada, observando as disposições do artigo 854, Caput, do Código de Processo Civil.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
05/09/2025 12:34
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00007795919954025101/RJ
-
05/09/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/09/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
05/09/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
04/09/2025 23:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
-
04/09/2025 23:36
Despacho
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012326-35.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 23:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 365 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5089106-39.2025.4.02.5101
Veronica de Souza Cruz
Uniao
Advogado: Laura Machado Schneider
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064730-86.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Pntarj Servicos LTDA.
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5099847-75.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Mundo do Pao Confeitaria LTDA
Advogado: Pedro Henrique Ribeiro Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/12/2024 10:21
Processo nº 5009356-34.2025.4.02.5118
Ana Maria Pinheiro Lyrio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Viana da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010975-81.2024.4.02.5102
Rita de Cassia Brito Castanha
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00