TRF2 - 5001039-50.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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01/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001039-50.2025.4.02.5117/RJAUTOR: ERICA LIMA DA SILVAADVOGADO(A): HELEN MARA DA SILVA DUARTE (OAB RJ113596)SENTENÇAAnte o exposto, ACOLHO O PEDIDO (art. 487, I CPC), para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária a partir da data de cessação (22/06/2024), convertendo em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data em que se constatou que a incapacidade era permanente (07/04/2025), sendo devido o adicional de 25% previsto no art. 45, Lei 8.213/91, desde a conversão, pagando as correspondentes parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei n. 8.213/91).
Juros na forma da Lei n. 11.960/09 e atualização monetária pelo INPC, conforme recente entendimento do STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.495.146-MG), até 08.12.2021, e conforme o art. 3º da LC 113/2021 a partir de 09.12.2021.
Outrossim, diante das razões acima, uma vez que há elementos a evidenciar a probabilidade do direito ora reconhecido e sendo patente o perigo de dano ao demandante, considerando o caráter alimentar da verba pleiteada, concedo a antecipação de tutela, determinando que o INSS implante o benefício pleiteado no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de descumprimento, a fim de ver executada a tutela específica, a parte autora deverá requerer o cumprimento provisório da sentença (art. 520, § 5º, CPC), por meio de petição com requerimento de distribuição por dependência a este juízo, que dará origem a procedimento com autos próprios.
Nenhum ato de fiscalização do cumprimento da tutela será realizado nestes autos principais.
Diante da concessão de gratuidade de justiça, estabeleço desde já que, após o trânsito em julgado, mantida a sentença, caberá ao INSS apresentar memória de cálculo que possibilite o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
No cálculo do quantum debeatur deverá ser observado que a renúncia expressa a valores excedentes a 60 salários mínimos para fixação da competência do JEF recai apenas sobre a soma das parcelas vencidas - anteriores à propositura da demanda - com as doze primeiras parcelas vincendas - posteriores à propositura (STJ: RESp 1807665, S1, DJE 26.11.2020 - Tese no Tema Repetitivo 1030; TRRJ 65).
As parcelas subsequentes não são afetadas pelo corte, de modo que o valor da condenação pode ultrapassar o teto do art. 3o, caput, Lei n. 10.259/01, tal como previsto no art. 17, § 4o, da mesma lei.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
P.
R.
I. -
26/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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26/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 14:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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02/07/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 14:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 17:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/04/2025 17:54
Juntada de Petição
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17/04/2025 12:59
Juntada de Petição
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14/03/2025 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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14/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/02/2025 10:39
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ERICA LIMA DA SILVA <br/> Data: 07/04/2025 às 09:00. <br/> Local: Consultório Dra. HANNA CONDE - Rio - Rua Francisco Sá, 23 - sala 1207 - Copacabana/RJ <br/> Perito: HANNA CONDE CARVALHO NACHBA
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13/02/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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